Os artigos 35 da Lei no 11.343/2006 (“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1°, e 34 desta lei”) e 2o, combinado com o § 1o do artigo 1o, ambos da Lei no 12.850/2013 (“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”) definem tipos penais que contêm similaridades em seus elementos constitutivos, tais como a plurissubjetividade e a finalidade específica da prática de determinadas infrações penais. Levando-se em consideração tais similaridades, bem como posicionamentos jurisprudenciais recentes, analise as seguintes afirmações. I. Nunca será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado. II. Poderá ser reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado, quando a organização criminosa for destinada à prática de outras infrações penais, além de exclusivamente as definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006. III. Sempre será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado. IV. Poderá ser reconhecida a ocorrência de bis in idem quando a organização criminosa for destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006. V. Não será reconhecida a ocorrência de bis in idem mesmo que a organização criminosa seja destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006 e o contexto associativo não seja distinguível. Está correto apenas o que se afirma em
- A)III.
Incorreta. O concurso material pode ocorrer em certas hipóteses.
- B)III e V.
Incorreta. III é falsa, pois o concurso material não é sempre reconhecido, e V contraria a vedação de bis in idem.
- C)I.
Incorreta. I é falsa, pois não se exclui sempre o concurso material.
- D)I e IV.
Incorreta. I é falsa, embora IV esteja correta.
- E)II e IV.
Correta. II e IV refletem a distinção jurisprudencial entre concurso possível e bis in idem.
Gabarito: E
Associação para o tráfico e organização criminosa podem concorrer materialmente quando a organização criminosa é voltada também a outros delitos além dos crimes de tráfico indicados. Se, porém, a organização se destina exclusivamente ao tráfico e o contexto associativo é o mesmo, pode haver bis in idem.