O artigo 23, caput, do Código Penal trata das excludentes de ilicitude, dispondo não haver crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa e em estrito do cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Entre referidas excludentes, qual seja, a da legítima defesa, disseminou-se no sistema de justiça brasileiro, por longos anos, uma forma que ficou conhecida como “legítima defesa da honra”. Recentemente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 779/DF). Levando-se em consideração os fundamentos e conclusões contidos no Acórdão proferido na referida ADPF 779/DF e resumidos na ementa, analise as seguintes postulações. I. Firmou-se o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, inscritos respectivamente nos artigos 1o, inciso III, e 5o, caput, inciso I, ambos da Constituição Federal. II. Conferiu-se interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 65 do Código de Processo Penal para excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. III. Reconheceu-se que a legítima defesa da honra pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do Tribunal do Júri. IV. Obstou-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese da legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. V. Reafirmaram-se entendimentos anteriores de que fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada no quesito absolutório genérico (artigo 483, inciso III e § 2o do Código de Processo Penal) mesmo quando, de algum modo, ele possa implicar a repristinação da tese da legítima defesa da honra. Estão entre as fundamentações ou conclusões contidas no Acórdão proferido na referida ADPF 779/DF e resumidos na ementa apenas as postulações referidas nos itens:
- A)IV e V.
Incorreta. V é falsa, pois o STF não preservou absolvições fundadas em repristinação da tese.
- B)I, II e V.
Incorreta. V é falsa.
- C)III, IV e V.
Incorreta. III e V são falsas.
- D)I, II e IV.
Correta. I, II e IV correspondem às conclusões da ADPF 779.
- E)III e V.
Incorreta. III e V contrariam o entendimento do STF.
Gabarito: D
Na ADPF 779, o STF declarou incompatível com a Constituição a tese da legítima defesa da honra, por violar dignidade humana, vida e igualdade de gênero. A Corte excluiu essa tese do âmbito da legítima defesa e proibiu seu uso direto ou indireto em qualquer fase penal, inclusive no Tribunal do Júri.