Em relação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei no 13.869/2019), considere o tipo penal de seu art. 28 – “Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado” –, e assinale a alternativa correta.
- A)Quando a divulgação da gravação ocorre por imprudência ou negligência do agente em sua atuação funcional, a infração penal pode ser punida a título de culpa.
Errada, porque os crimes de abuso de autoridade são dolosos e não admitem punição por culpa, como deixa claro o art. 1º, §1º, da Lei 13.869/2019.
- B)Em razão do bem jurídico protegido (intimidade e honra da pessoa), a ação penal para esse delito é pública condicionada à representação do ofendido.
Errada, porque a ação penal nesse caso não é pública condicionada à representação, e sim pública, seguindo a regra geral da lei.
- C)Somente membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia podem ser sujeitos ativos desse crime.
Errada, porque o sujeito ativo pode ser qualquer agente público que pratique o ato em razão da função ou a pretexto de exercê-la, e não só membros do Judiciário, do MP e da Polícia.
- D)A reincidência em crime de abuso de autoridade é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal.
Certa, porque a perda do cargo, mandato ou função pública é efeito da condenação previsto de forma condicionada à reincidência em crime de abuso de autoridade.
- E)Para a configuração dolosa desse tipo penal, não se exige especial finalidade de agir.
Errada, porque o abuso de autoridade exige finalidade específica de agir, nos termos do art. 1º, §1º, e não basta dolo genérico.
Gabarito: D
O art. 28 da Lei 13.869/2019 pune quem divulga gravação, ou trecho dela, sem relação com a prova que se pretende produzir, quando isso expõe a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Repare no detalhe que derruba muita gente: não basta a divulgação ser descuidada, ela exige conduta dolosa e o contexto de abuso de autoridade. Na lei, o crime de abuso de autoridade não é modalidade culposa, então imprudência ou negligência não bastam para condenar. Outro ponto importante: a lei não restringe esse crime só a juiz, promotor ou policial. O sujeito ativo pode ser qualquer agente público, servidor ou não, desde que aja no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. Também não existe ação penal pública condicionada à representação no tipo, porque a regra é a persecução penal pública, conforme a disciplina própria da lei. A alternativa D está correta porque a Lei 13.869/2019 prevê efeito da condenação ligado à perda do cargo, mandato ou função pública, mas esse efeito fica condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade. Ou seja, a simples condenação isolada não autoriza automaticamente essa consequência mais pesada. A banca costuma cobrar exatamente esse detalhe seco, que parece pequeno, mas muda tudo. Por fim, o elemento subjetivo do abuso de autoridade exige finalidade específica, nos termos do art. 1º, §1º, da lei: prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Então, para o art. 28, não basta vontade genérica de divulgar; precisa haver esse dolo qualificado pela finalidade legal.