Imputabilidade penal é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pelo cometimento de algum ilícito penal. Acerca desse tema, de suas consequências jurídicopenais, e considerando a legislação penal, bem como a doutrina majoritária, assinale a alternativa correta.
- A)Extinta a punibilidade do agente inimputável ou semi-imputável, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Correta: o art. 96, parágrafo único, do CP determina que, extinta a punibilidade, não se impõe nem subsiste medida de segurança.
- B)A embriaguez culposa decorrente do uso do álcool autoriza a redução de um a dois terços da pena do agente.
Errada: a embriaguez culposa por álcool não gera redução de pena; em regra, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui imputabilidade, nos termos do art. 28 do CP.
- C)A emoção e paixão, quando violentas, podem excluir a imputabilidade penal ou servir como atenuante inominada.
Errada: emoção e paixão não excluem imputabilidade penal, e no máximo podem repercutir como atenuante em hipóteses legais, mas não como causa de exclusão.
- D)Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, cessando a menoridade penal à meia-noite do dia em que o agente completa 18 (dezoito) anos.
Errada: menores de 18 anos são inimputáveis, mas a menoridade penal não cessa à meia-noite; a contagem segue o critério legal do momento em que se completa a idade.
- E)A embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal é somente aquela decorrente do uso de álcool.
Errada: a embriaguez voluntária que não exclui imputabilidade não se limita ao álcool, pois pode decorrer também de outras substâncias psicoativas.
Gabarito: A
A imputabilidade penal é, em resumo, a capacidade de entender o que está fazendo e de se determinar conforme esse entendimento. Quando essa capacidade falta, o Direito Penal trata a pessoa de forma diferente: pode haver inimputabilidade, semi-imputabilidade ou, em alguns casos, redução de pena e medida de segurança. Aqui mora o charme da matéria: nem toda pessoa sem plena culpabilidade recebe a mesma resposta penal. A regra central está no art. 26 do Código Penal: o inimputável, por doença mental ou विकास mental incompleto ou retardado, não recebe pena, mas pode ficar sujeito a medida de segurança, se presentes os requisitos legais. Já o semi-imputável pode ter a pena reduzida ou substituída por medida de segurança, conforme o caso. Isso mostra que o sistema penal não olha só o fato, mas também a condição psíquica do agente. A alternativa A está correta porque o art. 96, parágrafo único, do Código Penal é expresso: extinta a punibilidade do agente, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Ou seja, se a pretensão punitiva estatal morreu, não faz sentido manter uma medida de segurança como “sobrou uma continuação automática” do processo. A doutrina majoritária e a jurisprudência seguem essa lógica. As demais alternativas tentam misturar institutos parecidos, mas com detalhes errados. Em concurso, isso é clássico: trocam embriaguez por emoção, atenuante por causa de exclusão, ou confundem menoridade penal com cálculo de tempo. O segredo é lembrar que, no Penal, o detalhe costuma valer mais do que a intuição.