Acerca dos crimes de furto, é correto afirmar:
- A)a jurisprudência do STF e STJ fixou orientação no sentido de que a consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse, sendo imprescindível a posse mansa e pacífica.
Errada, porque a consumação do furto não exige posse mansa e pacífica, mas apenas a inversão da posse da coisa subtraída, conforme a orientação consolidada do STF e STJ.
- B)os requisitos legais para o reconhecimento do furto privilegiado são a primariedade e os bons antecedentes do agente, além do pequeno valor da coisa furtada.
Errada, porque o furto privilegiado exige primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada, não bastando bons antecedentes, e esses requisitos não se acumulam dessa forma.
- C)o conflito aparente de normas entre o delito de violação de domicílio cometido como meio para a consecução de um crime de furto resolve-se pelo princípio da especialidade, punindo-se somente o furto.
Errada, porque a violação de domicílio usada como meio para o furto não é absorvida automaticamente pelo princípio da especialidade; em regra, pode haver concurso de crimes ou consunção, dependendo do caso concreto.
- D)o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, em sua forma tentada, não é considerado crime hediondo.
Errada, porque o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é considerado hediondo mesmo na forma tentada, segundo a Lei 8.072/1990 e a jurisprudência.
- E)coisas abandonadas (res derelicta) ou não pertencentes a ninguém (res nullius) não podem ser objeto material do crime de furto.
Certa, porque res nullius e res derelicta não são coisas alheias, e o furto exige precisamente a subtração de coisa móvel pertencente a outra pessoa.
Gabarito: E
No furto, o objeto material precisa ser coisa alheia móvel, isto é, algo que tenha dono e seja subtraído da esfera de disponibilidade de outra pessoa. Por isso, a ideia central aqui é simples: se a coisa não pertence a ninguém, ou se foi abandonada pelo dono, não há "alheiedade" para sustentar o crime. A doutrina clássica ensina que a res nullius é a coisa de ninguém, ainda sem proprietário, e a res derelicta é a coisa abandonada voluntariamente por seu dono. Em ambos os casos, como não existe patrimônio alheio atingido, falta elemento essencial do furto previsto no art. 155 do Código Penal. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E. Sem coisa alheia, não há furto. A subtração pode até ser moralmente reprovável, mas, juridicamente, o tipo penal não se completa. O Direito Penal não gosta de "inventar dono" para salvar a tipicidade. Então, guarde a regra prática: furto exige coisa móvel alheia. Se o bem é abandonado ou sem proprietário, ele sai da órbita do furto e entra no mundo das coisas fora do alcance desse tipo penal.