Com a reforma de 1984 do Código Penal, a reabilitação passou a ser considerada medida jurídica de política criminal, que visa à reinserção social do condenado. Em relação a esse instituto, é incorreto afirmar:
- A)a reabilitação não exclui a possibilidade de o réu ser considerado reincidente caso venha a cometer novo delito, já que a concessão dessa medida não extingue a condenação anterior.
Correta, porque a reabilitação não apaga a condenação anterior e, em tese, não impede o reconhecimento de reincidência em novo crime, conforme a lógica do CP.
- B)negada a reabilitação, esta poderá ser novamente requerida no prazo de 02 (dois) anos, cujo pedido deve estar instruído com os elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Incorreta, porque a renovação do pedido após a negativa depende do prazo legal de 2 anos e de nova instrução com prova dos requisitos, e a forma como a assertiva foi redigida destoa da disciplina legal.
- C)a prescrição da pretensão punitiva não permite a reabilitação, enquanto que a prescrição da pretensão executória autoriza sua aplicação.
Correta, pois a prescrição da pretensão punitiva impede a reabilitação, enquanto a prescrição da pretensão executória não impede, pois pressupõe condenação já definitiva.
- D)a reabilitação pode atingir alguns efeitos extrapenais específicos da condenação como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, vedada, porém, a reintegração ao estado anterior.
Correta, porque a reabilitação pode alcançar efeitos extrapenais específicos da condenação, mas não equivale à reintegração automática ao status anterior.
- E)a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, à pena que não seja de multa.
Correta, já que a reabilitação pode ser revogada se o reabilitado voltar a ser condenado, por decisão definitiva, como reincidente, a pena que não seja de multa.
Gabarito: B
A reabilitação criminal é o “recomeço jurídico” do condenado: ela não apaga o passado, mas reduz os efeitos da condenação e ajuda na reinserção social. No Código Penal, ela está nos arts. 93 a 95 e depende, em regra, do decurso de 2 anos após o cumprimento ou extinção da pena, além de bons antecedentes comportamentais e reparação do dano ou prova de impossibilidade de fazê-la. O ponto importante é que a reabilitação não extingue a condenação. Por isso, se a pessoa praticar novo crime, a condenação anterior ainda pode ser usada para fins de reincidência, salvo as hipóteses legais de exclusão pelo decurso do prazo. Ou seja: reabilitação não é “borracha mágica”, é mais um filtro de efeitos. No que diz respeito à alternativa B, a banca cobrou a regra de renovação do pedido. Se a reabilitação for negada, o requerimento só pode ser renovado após 2 anos, com nova instrução documental demonstrando os requisitos legais. A ideia é evitar pedidos repetidos sem prova nova, e dar tempo para consolidar a reinserção social do condenado. Também cai muito a distinção entre efeitos penais e extrapenais da condenação. A reabilitação pode atingir alguns efeitos, como os ligados a cargo, função pública ou mandato eletivo, mas não apaga automaticamente todos os reflexos da sentença. É um instituto de política criminal, com alcance limitado e bem controlado pela lei.