Sebastião, contratado por Horácio, arrancou mudas de árvores nativas que haviam sido plantadas por servidores do Município em logradouro público próximo à residência do segundo. Flagrados por policiais militares e conduzidos à Delegacia de Polícia, foi lavrado termo circunstanciado da ocorrência. Posteriormente, não aceitas as propostas de aplicação de medidas de justiça consensual pelos agentes, ambos foram denunciados pelo Ministério Público por infração ao artigo 49, caput, da Lei nº 9.605/1998 (Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente). Durante a instrução processual, porém, restou comprovado que Sebastião, pessoa simples e analfabeta, desconhecia que sua conduta fosse contrária à ordem jurídica, tendo inclusive afirmado, em seu interrogatório, que, se soubesse, jamais teria destruído as plantas. Em sendo assim, Sebastião incorreu em
- A)erro de tipo incriminador.
Errada, porque Sebastião não desconhecia o fato praticado, mas sim a ilicitude da conduta, o que afasta erro de tipo incriminador.
- B)erro de tipo permissivo.
Errada, porque erro de tipo permissivo ocorre quando o agente erra sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude, o que não aconteceu aqui.
- C)erro de proibição direto.
Certa, pois o agente sabia o que fazia, mas ignorava que sua conduta era proibida, caracterizando erro de proibição direto.
- D)erro de proibição indireto.
Errada, porque o erro de proibição indireto envolve falsa suposição sobre a existência ou alcance de uma causa de justificação, e não simples desconhecimento da proibição.
- E)erro de mandado.
Errada, pois erro de mandado não é a figura aplicável ao caso, já que não houve ordem para agir nem discussão sobre cumprimento de determinação superior.
Gabarito: C
Aqui a chave da questão está no elemento psicológico do agente: Sebastião sabia o que estava fazendo, mas não sabia que aquilo era proibido pelo Direito. Isso é o clássico erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal: quando a pessoa supõe, por ignorância ou falsa noção, que sua conduta é lícita. A culpa moral fica abalada porque falta a consciência da ilicitude, que é diferente de desconhecer o fato praticado. Se o erro for inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Por isso o gabarito é a letra C. O enunciado é bem direto ao dizer que Sebastião, pessoa simples e analfabeta, desconhecia que sua conduta fosse contrária à ordem jurídica e que, se soubesse, jamais teria destruído as plantas. Isso aponta para desconhecimento da proibição, e não para erro sobre o fato em si. Ele não errou sobre o que fez; errou sobre a licitude do que fez. Doutrina clássica resume assim: erro de tipo atinge a compreensão dos elementos do tipo penal, enquanto erro de proibição atinge a consciência da ilicitude. Como Sebastião sabia que arrancava as mudas, mas ignorava que isso era proibido, o enquadramento correto é erro de proibição direto. É a diferença entre "não sei o que estou fazendo" e "sei o que estou fazendo, mas achei que podia". Em prova, sempre faça essa triagem: se o problema é sobre o fato, pense em erro de tipo; se é sobre a proibição jurídica, pense em erro de proibição. Aqui, a história inteira foi montada para mostrar que faltou a noção de antijuridicidade, não a percepção da conduta.