João e Maria são casados. Maria conta a João que o traiu e que mantém, há cerca de 6 meses, relação extraconjugal com um amigo do casal. João imediatamente sai de casa e senta-se sozinho, em um bar, para refletir sobre o que fazer. Resolve vingar-se, mas, sem coragem, toma quatro doses de bebida. Com o espírito encorajado pelo álcool, João volta à casa comum. Maria está dormindo. João, então, acorda Maria e dá a ela a chance de sair de casa, ou avisa que a matará. Maria não cede e João a mata. Perícia conclui que, em razão da embriaguez, ao tempo do fato, João não possuía a plena capacidade de entender seu caráter ilícito. É correto afirmar que
- A)se trata de homicídio privilegiado, tendo em vista a violenta emoção e o motivo de relevante valor moral.
Errada, porque não há base segura para homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral e a situação narrada não encaixa, de forma adequada, em violenta emoção imediatamente provocada.
- B)a embriaguez, por não ser total, não influenciará na caracterização do crime e nem na aplicação da pena.
Errada, porque a embriaguez voluntária parcial não é irrelevante em qualquer hipótese e, no caso, pode até agravar a pena se foi preordenada.
- C)se trata de homicídio privilegiado, tendo em vista a violenta emoção e a injusta provocação da vítima.
Errada, porque a conduta da vítima não é tratada, aqui, como injusta provocação apta a configurar o privilégio do homicídio, além de ter havido intervalo para deliberação.
- D)a embriaguez, por ser parcial, traz redução de pena de um a dois terços.
Errada, porque a redução de 1 a 2 terços depende de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não aconteceu com quem bebeu por vontade própria.
- E)o fato praticado por João será agravado por conta da embriaguez.
Certa, porque a embriaguez foi voluntária e usada para encorajar a prática do crime, hipótese em que o CP admite agravamento da pena.
Gabarito: E
Aqui a chave está em separar duas coisas: a embriaguez comum e a embriaguez preordenada. No Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, em regra, não exclui a imputabilidade nem serve de desculpa para o crime (art. 28, II, CP). Ou seja: beber para ganhar coragem não transforma o agente em inimputável nem gera, por si só, redução de pena. No caso, João bebeu por escolha própria, justamente para se animar e voltar armado de intenção homicida. Isso é o que a lei trata com mais severidade, porque ele usou o álcool como meio para facilitar a execução do delito. Por isso, a embriaguez preordenada funciona como circunstância agravante genérica (art. 61, II, l, CP). Repare também que não cabe falar em homicídio privilegiado por violenta emoção. Houve um intervalo para refletir, João saiu, sentou no bar, pensou e depois retornou. Isso enfraquece muito a ideia de reação logo em seguida à provocação, além de a traição, por si, não autorizar esse atalho penal clássico de "fiquei com raiva, então a pena cai". Então, resumindo: a embriaguez não absolve, não reduz automaticamente e, quando foi assumida para encorajar a prática do crime, pode agravar a pena. É exatamente a lógica cobrada na alternativa E.