No que concerne ao momento consumativo dos crimes de roubo e latrocínio, os Tribunais Superiores já editaram súmulas de jurisprudência, as quais encerram o seguinte entendimento:
- A)a perseguição imediata do agente seguida da recuperação do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça evita a consumação do roubo; o latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que o bem não seja subtraído.
Errada, porque a perseguição imediata e a recuperação do bem não impedem a consumação do roubo.
- B)o roubo se consuma apenas com a posse pacífica do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça; o latrocínio, com a morte da vítima, ainda que não se realize a subtração do bem.
Errada, porque o roubo não exige posse pacífica do bem, e o latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que sem subtração.
- C)para consumação do roubo, exige-se violência ou ameaça e posse mansa do bem; não é necessário o duplo resultado para consumação do latrocínio.
Errada, porque o roubo não exige posse mansa do bem, e o latrocínio pode se consumar com a morte mesmo sem o chamado duplo resultado.
- D)a posse do bem obtida por breve tempo mediante violência ou grave ameaça consuma o roubo; a posse pacífica do bem, ainda que não tenha ocorrido homicídio, consuma o latrocínio.
Errada, porque a breve posse já basta para consumar o roubo, mas a posse pacífica sem homicídio não configura latrocínio.
- E)a consumação do roubo prescinde da posse desvigiada do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça; a do latrocínio, morta a vítima, prescinde da subtração do bem.
Certa, pois segue a Súmula 582 do STJ para o roubo e a Súmula 610 do STF para o latrocínio.
Gabarito: E
Aqui a banca quer saber o momento em que o roubo e o latrocínio se consideram consumados. No roubo, a regra atual dos Tribunais Superiores é bem direta: basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e mesmo que o agente seja logo perseguido e a coisa seja recuperada depois. Isso está na Súmula 582 do STJ. Ou seja, não precisa de posse mansa, pacífica ou “desvigiada” para dizer que o roubo se consumou. No latrocínio, o ponto central é a morte da vítima. A Súmula 610 do STF resume o entendimento: o crime se consuma com o resultado morte, ainda que não haja subtração do bem. Em outras palavras, o patrimônio pode nem sair da mão da vítima, mas se a violência empregada no roubo leva à morte, o latrocínio já está consumado. Por isso, a alternativa E está correta: ela junta exatamente os dois entendimentos sumulados. O roubo não depende de posse pacífica do objeto, e o latrocínio prescinde da efetiva subtração quando há morte da vítima. É aquela clássica situação em que o agente não consegue “fugir com o prêmio”, mas ainda assim responde pelo crime mais grave. Resumo de prova: roubo = inversão da posse; latrocínio = morte da vítima. Se você lembrar dessas duas chaves, já corta boa parte das pegadinhas.