Tendo em conta que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo Juiz, bem como as disposições do art. 112, da Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.
- A)A apenada mulher que seja mãe de criança atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumprido 1/6 da pena, desde que o crime praticado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa.
Errada, porque a progressão especial da mulher mãe de criança exige 1/8 da pena, e não 1/6, além dos demais requisitos do art. 112, §3º, da LEP.
- B)Nos crimes hediondos ou a eles equiparados, sendo o apenado primário, atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumpridos, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da pena.
Errada, porque para crime hediondo ou equiparado o apenado primário cumpre, em regra, 40% da pena para progredir, e não 50%.
- C)Nos crimes praticados sem violência à pessoa ou grave ameaça, sendo o apenado primário, atingirá o requisito objetivo para a progressão de regime quando cumpridos, ao menos, 20% (vinte por cento) da pena.
Errada, porque no crime sem violência ou grave ameaça o primário progride com 16% da pena, enquanto 20% é fração ligada a outra hipótese.
- D)A concessão da progressão do regime não depende de manifestação prévia do Ministério Público, podendo se dar, de ofício, pelo Juiz da Execução.
Errada, porque a progressão depende de prévia manifestação do Ministério Público e da defesa, nos termos do art. 112, §1º, da LEP.
- E)A apenada mulher, beneficiada pela progressão especial de regime, terá o benefício revogado, se praticar novo crime doloso.
Certa, porque a prática de novo crime doloso autoriza a regressão de regime e a perda do benefício, conforme a lógica do art. 118 da LEP.
Gabarito: E
A progressão de regime é a passagem do preso para um regime menos rigoroso, mas isso não acontece por “boa vontade” do sistema. O art. 112 da LEP exige cumprimento de requisitos objetivos, ligados ao tempo de pena, e subjetivos, como bom comportamento carcerário. Depois do Pacote Anticrime, as frações ficaram bem mais detalhadas e a banca adora trocar um percentual por outro para testar sua memória de curto prazo. No caso da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, existe uma progressão especial prevista no art. 112, §3º, da LEP. Ela não é automática, nem serve para qualquer crime: exige, entre outros requisitos, que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, que não seja crime contra filho ou dependente, que a apenada seja primária, tenha bom comportamento e não integre organização criminosa. O percentual correto é de 1/8 da pena, e não 1/6. A alternativa E está correta porque essa progressão especial não é um salvo-conduto permanente. Se a apenada pratica novo crime doloso, a consequência é a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP, além das demais repercussões executórias cabíveis. Em outras palavras: ganhou um benefício, mas resolveu brincar com o sistema? O sistema responde na mesma moeda processual. Então, o ponto central da questão é perceber que a banca misturou regras de progressão comum, progressão nos hediondos e progressão especial feminina. Quem acerta aqui é quem conhece a tabela e não cai no efeito “parece plausível, logo deve estar certo”.