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Direito Penal · MPE-PR · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Examine as assertivas abaixo e responda: I. Pedro, mediante violência, consistente em amarrar na cabeceira da cama os braços de Maria, sua enteada, de 13 anos de idade, mantém com ela conjunção carnal, e assim comete o crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal. II. Incide nas sanções do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, o enfermeiro que, a pretexto de administrar um medicamento na vítima, injeta nela uma substância anestésica que lhe causa a total falta da consciência e, aproveitando-se dessa circunstância, mantém com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em sexo anal. III. Incide nas sanções do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal, o agente que em uma festa, clandestinamente, insere narcótico potentíssimo na bebida da vítima, maior de 18 anos de idade, reduzindo-a a estado de absoluta impossibilidade de resistência, antes de praticar com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em tocar suas partes íntimas. IV. Incide nas sanções do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, o agente que pratica ato libidinoso ou conjunção carnal com terceira pessoa, na presença de menor de 14 anos de idade, induzindo esta última a presenciá-lo, a fim de satisfazer a própria lascívia do agente. V. O crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal, admite modalidades de figuras típicas criminais iniciadas mediante ação penal pública incondicionada ou iniciadas mediante ação penal pública condicionada.

Gabarito: C

O estupro de vulneravel do art. 217-A alcanca menores de 14 anos e também quem, por qualquer causa, não pode oferecer resistencia, ainda que a incapacidade seja temporária e provocada pelo agente. A prática de ato sexual diante de menor de 14 anos para satisfazer lascivia própria, quando o menor apenas presencia o ato, configura o art. 218-A, não o art. 217-A. Desde a Lei n. 13.718/2018, os crimes sexuais dos capitulos I e II procedem por ação penal pública incondicionada.

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