Segundo o disposto na Lei de Execuções Penais, bem como o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa incorreta:
- A)O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado.
Certa: o art. 188 da LEP admite que o indulto individual seja provocado por petição do condenado.
- B)Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Certa: concedido o indulto, o juiz declara extinta a pena ou ajusta a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
- C)O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Certa: o indulto extingue a pena, mas não apaga automaticamente os efeitos secundários da condenação.
- D)A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Certa: se não houver suspensão ou revogação do livramento condicional até o fim do período de prova, extingue-se a punibilidade.
- E)O Decreto Legislativo, que concede a anistia e o indulto, exclui a tipicidade do fato que foi anteriormente objeto de tipificação e, por consequência, também os antecedentes criminais, deixando de gerar a reincidência.
Errada: anistia e indulto não excluem a tipicidade do fato, e a concessão desses institutos não se faz por decreto legislativo; além disso, não apagam automaticamente os antecedentes nem a reincidência.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar três coisas que a banca adora misturar: anistia, graça/indulto e os efeitos da condenação. O indulto individual, por exemplo, pode mesmo ser provocado por petição do condenado, e isso está na Lei de Execuções Penais. Também é correto dizer que, concedido o indulto, o juiz declara extinta a pena ou ajusta a execução, se for caso de comutação. Outro ponto importante: o indulto apaga a pena, mas não faz mágica no mundo jurídico. Em regra, ele não elimina os efeitos secundários da condenação, nem os efeitos penais nem os extrapenais. Então, a condenação continua existindo como dado jurídico para várias consequências, salvo previsão legal específica em sentido diverso. O item errado é o que tenta dizer que um decreto legislativo concederia anistia e indulto e ainda excluiria a tipicidade do fato. Isso está tudo torto. Anistia e indulto não excluem a tipicidade do fato, porque o fato continua sendo típico, ilícito e culpável; o que ocorre é a extinção da punibilidade ou da pena, conforme o caso. Além disso, indulto e comutação são competências do Presidente da República, por decreto, e anistia depende de lei do Congresso Nacional, não de decreto legislativo. Por fim, o livramento condicional também entra no radar: se não houver suspensão ou revogação antes do fim do período de prova, a punibilidade se extingue pelo cumprimento integral da pena, como reconhece a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores.