O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP):
- A)É material, exigindo a efetiva influência na esfera psíquica da vítima para se consumar.
Incorreta. O tipo não exige prova de efetiva alteração psíquica como resultado material nesses termos.
- B)Não se configura se a vítima permanecer em contato com o autor ou reatar o relacionamento com ele.
Incorreta. Contato posterior ou reatamento não afasta automaticamente a configuração do crime.
- C)Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.
Incorreta. A análise da reiteração não se resolve pela exclusão automática proposta na alternativa.
- D)Não admite tentativa.
Correta. Por exigir reiteração, o crime foi considerado incompatível com tentativa.
- E)Não admite a continuidade típiconormativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.
Incorreta. A relação com a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade não afasta, de modo absoluto, a continuidade típico-normativa.
Gabarito: D
O crime de perseguição exige reiteração de atos, razão pela qual foi tratado no gabarito como delito que não admite tentativa. A consumação decorre da prática reiterada apta a ameaçar a integridade, restringir a locomoção ou invadir/perturbar a liberdade ou privacidade da vítima.