Para a CULPABILIDADE NORMATIVA, adotada em nosso sistema penal:
- A)O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa.
Correta. O excesso exculpante pode decorrer de erro sobre os limites da causa justificante ou de situação que torna inexigivel conduta diversa.
- B)O juízo, que reprova o autor do fato, resulta da inferência de que a conduta contraria o Direito.
Incorreta. A contrariedade ao Direito pertence ao plano da ilicitude; culpabilidade e juízo de reprovacao pessoal.
- C)A inimputabilidade do doente mental se configura com a enfermidade diagnosticada em exame de sanidade mental, atestando a contemporaneidade da causa.
Incorreta. A doenca mental, sozinha, não basta; e preciso incapacidade de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento no momento da conduta.
- D)Não é possível, para a fixação da pena, que o juízo de reprovação incida sobre o autor do fato, pela sua condução de vida.
Incorreta. A culpabilidade como circunstância judicial pode considerar maior reprovabilidade concreta, embora seja vedado punir o autor por mero direito penal do autor.
- E)A ausência da potencial consciência da ilicitude pode redundar na exculpante obediência hierárquica.
Incorreta. Obediencia hierarquica e causa relacionada a ordem não manifestamente ilegal e exigibilidade; ausencia de potencial consciencia da ilicitude remete ao erro de proibicao.
Gabarito: A
Na culpabilidade normativa, analisam-se imputabilidade, potencial consciencia da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O excesso exculpante pode ser tratado como erro de proibicao indireto ou como inexigibilidade, conforme o fundamento do erro ou da pressao situacional.