O ERRO, no DIREITO PENAL PÁTRIO:
- A)Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo.
Incorreta. O terceiro que determina o erro responde conforme seu elemento subjetivo; não há responsabilidade dolosa automatica.
- B)Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente.
Incorreta. A escusabilidade deve considerar as circunstâncias concretas do agente e do caso, não apenas uma formula abstrata de homem medio.
- C)Se recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo.
Correta. Erro sobre a existencia ou limites da posicao de garantidor recai sobre pressuposto tipico da omissao impropria e pode excluir o dolo.
- D)Sobre o objeto material, não afeta a responsabilidade penal do agente, porque ele sempre responde pelo crime que pretendia cometer.
Incorreta. O erro sobre objeto material pode ser juridicamente relevante, embora nem sempre altere a tipificacao; a afirmação absoluta está errada.
- E)Se putativo, não afasta o dolo.
Incorreta. A descriminante putativa pode afastar o dolo quando fundada em erro de tipo permissivo.
Gabarito: C
No direito penal brasileiro, erros sobre elementos do tipo excluem o dolo. Em crimes omissivos improprios, a existencia ou os limites da posicao de garantidor integram a base tipica da imputacao, de modo que erro sobre esse ponto pode afastar o dolo.