Para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):
- A)É possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), se o valor estiver aquém do estipulado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, mesmo em caso de reiteração delitiva.
Incorreta. A reiteração delitiva normalmente afasta a insignificancia no descaminho, ainda que o valor esteja abaixo do parametro fiscal.
- B)A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
Correta. Segundo o gabarito oficial, a arma incapaz de efetuar disparos pode figurar como elementar dos delitos de posse ou porte ilegal do Estatuto do Desarmamento.
- C)As práticas homofóbicas não podem configurar o crime de injúria racial (art. 143, §3º, do CP), porque o alcance representaria analogia, defesa em matéria incriminadora.
Incorreta. O STF reconheceu tratamento penal da homotransfobia no campo do racismo enquanto houver omissao legislativa, afastando a tese ampla de impossibilidade por analogia.
- D)O limite temporal de cinco anos, previsto para a caracterização da reincidência (art. 64, I, do CP), pode ser aplicado na interpretação da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, não se contando, para negativar a vetorial do art. 59 do CP, as condenações com trânsito em julgado que ultrapassem esse período.
Incorreta. O STF admite, em regra, que condenacoes antigas possam ser valoradas como maus antecedentes, sem aplicação automatica do prazo depurador da reincidencia.
- E)O privilégio do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas e, por essa razão, o agente deverá ser submetido ao regime da Lei nº 8.072/1990.
Incorreta. O STF entende que o trafico privilegiado não tem natureza hedionda.
Gabarito: B
O STF trata os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo como crimes de perigo abstrato, voltados a seguranca pública. No recorte cobrado, a incapacidade de disparo não afasta, por si só, a possibilidade de enquadramento nos arts. 12, 14 ou 16 da Lei 10.826/2003.