Observado as disposições da Lei nº 13.869 de 2019, que vem tratar dos crimes de abuso de autoridade, é CORRETO afirmar que, das alternativas dispostas, são abrangidos pelos ditames da referida lei os membros do: I – Poder Legislativo. II – Poder Executivo. III – Poder Judiciário. IV – Ministério Público.
- A)I, II e III.
Errada, porque a lei não se limita aos membros do Legislativo, Executivo e Judiciário, também alcança o Ministério Público.
- B)I, II e IV.
Errada, porque exclui o Poder Judiciário, que também está sujeito à Lei de Abuso de Autoridade.
- C)I, III e IV.
Errada, porque deixa de fora o Poder Executivo, que é expressamente abrangido.
- D)II, III e IV.
Errada, porque omite o Poder Legislativo, que também pode praticar abuso de autoridade.
- E)I, II, III e IV.
Certa, pois a Lei 13.869/2019 alcança membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além do Ministério Público.
Gabarito: E
A Lei 13.869/2019, chamada Lei de Abuso de Autoridade, tem alcance amplo: ela se aplica a qualquer agente público que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, pratique abuso. Aqui, a lei não fica presa a um único Poder, porque a ideia é justamente conter excessos de autoridade em todos os lugares onde haja poder estatal. Por isso, os membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além dos integrantes do Ministério Público, podem sim responder por esse tipo de crime, desde que presentes os elementos legais. A própria lei trabalha com a noção de "agente público" em sentido amplo, abrangendo servidor e autoridade, conforme a definição legal do art. 2º. Em outras palavras, se a pessoa ocupa função pública e usa essa posição para abusar do cargo, a Lei 13.869 entra em cena. O foco não é o nome do órgão, mas a função exercida e o desvio de finalidade no ato praticado. Assim, o gabarito é a letra E, porque todos os itens listados são alcançados pela lei: Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público. Nessa matéria, a banca gosta de testar exatamente essa visão ampla do sujeito ativo.