Em relação aos crimes e penas previstos na lei 13.869/2019. De acordo com o artigo 10, aquele(a) agente/servidor que decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo, será penalizado com
- A)detenção de 6 (seis) meses a 1 (ano) ano, e multa.
Errada, porque a pena do art. 10 é mais alta e não começa em 6 meses.
- B)detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Errada, porque essa faixa de 1 a 2 anos não corresponde ao tipo penal do art. 10.
- C)detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Certa, pois o art. 10 da Lei 13.869/2019 prevê detenção de 1 a 4 anos e multa.
- D)detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Errada, porque a pena não vai até 4 anos começando em 2 anos.
Gabarito: C
A Lei 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, pune condutas de agentes públicos que extrapolam os limites legais e atingem direitos fundamentais. No art. 10, o legislador tratou da condução coercitiva de testemunha ou investigado quando ela é decretada de forma manifestamente descabida ou sem a prévia intimação para comparecer ao juízo. Aqui a ideia é simples: condução coercitiva não é atalho processual nem forma de “dar um susto” em quem deveria ter sido chamado antes. Se a pessoa não foi intimada previamente, ou se a medida é claramente indevida, a conduta vira abuso e gera responsabilização penal. O ponto central da questão está na pena. O art. 10 prevê detenção de 1 a 4 anos, e multa. Por isso, a alternativa C é a correta. Em prova, essa faixa costuma aparecer para confundir com outras sanções menores da mesma lei, então vale decorar o texto do artigo. Resumo de bolso: condução coercitiva sem base legal ou sem intimação prévia não é “diligência firme”, é abuso de autoridade punido com detenção de 1 a 4 anos, além de multa.