José, que é servidor público municipal, aprovado em concurso há mais de dez anos, é o responsável pelas despesas de um dos setores da Prefeitura. Embora durante todo o seu tempo de trabalho José tenha mantido uma conduta exemplar, apurou-se que, há alguns meses, no exercício de suas atribuições, José prestou garantia em operação de crédito sem constituir contragarantia em valor igual ou superior àquela prestada. Investigado o fato, houve o seu correspondente enquadramento legal. Assim, assinale a alternativa que contempla a resposta correta:
- A)José cometeu a conduta prevista no Código Penal como Prestação de garantia insuficiente.
Errada, porque o tipo penal aplicável não é o de prestação de garantia insuficiente, mas o de prestação de garantia graciosa, previsto expressamente no art. 359-E do Código Penal.
- B)A conduta de José, embora possa ser punida disciplinarmente, não se configura crime.
Errada, pois a conduta é crime sim: prestar garantia em operação de crédito sem contragarantia equivalente é ilícito penal e não apenas infração disciplinar.
- C)Enquadra-se a conduta de José como Crime de Prestação de Garantia Graciosa.
Certa, porque o art. 359-E do Código Penal tipifica exatamente a prestação de garantia em operação de crédito sem contragarantia em valor igual ou superior.
- D)José, ao agir desse modo, cometeu o Crime de Contratação de Operação de Crédito sem autorização legal.
Errada, porque contratar operação de crédito sem autorização legal é outra figura típica, diversa da situação descrita, que trata de prestação de garantia sem contragarantia.
Gabarito: C
Aqui a banca está cobrando um crime bem específico do Código Penal, dentro do bloco dos crimes contra as finanças públicas. O ponto central é este: não basta o servidor praticar um ato ligado a operação de crédito, é preciso olhar exatamente qual ato foi feito. No caso, José prestou garantia em operação de crédito sem exigir contragarantia de valor igual ou superior. Isso encaixa, com todas as letras, no art. 359-E do Código Penal. Esse tipo penal é conhecido como prestação de garantia graciosa. A ideia é simples: o agente público “sai dando garantia” para a operação de crédito sem proteger o erário com uma contragarantia equivalente. É como emprestar o nome da Administração sem pedir uma segurança do mesmo tamanho. A lei quer evitar que o patrimônio público fique exposto a risco sem compensação. Por isso, a alternativa C está correta. O enunciado praticamente descreve o núcleo do tipo penal: prestar garantia em operação de crédito sem contragarantia em valor igual ou superior. Não há necessidade de inventar outra figura mais genérica quando o Código Penal já trouxe essa conduta de forma expressa. Vale lembrar a distinção: uma coisa é contratar operação de crédito sem autorização legal, outra é prestar garantia sem contragarantia. São condutas diferentes, com tipos penais diferentes. Em prova, a banca adora trocar uma pela outra para ver se você cai no atalho.