São considerados crimes contra o patrimônio de consumação instantânea as seguintes condutas, EXCETO
- A)sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Errada, porque a extorsão mediante sequestro é crime permanente, não instantâneo, já que a privação da liberdade da vítima se prolonga no tempo.
- B)subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Certa, pois o roubo se consuma em momento determinado com a subtração mediante violência ou grave ameaça, sendo crime instantâneo.
- C)subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
Certa, porque o furto de coisa comum do art. 156 do CP é crime consumado em ato único, logo instantâneo.
- D)obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Certa, pois o estelionato se consuma quando a vítima é induzida em erro e ocorre a vantagem ilícita, em regra de forma instantânea.
- E)tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
Certa, porque a obtenção de refeição, hospedagem ou transporte sem pagamento, prevista no art. 176 do CP, é crime instantâneo.
Gabarito: A
A questão cobra a diferença entre crimes instantâneos e permanentes. Nos crimes instantâneos, a consumação acontece em um momento determinado e se encerra logo depois, ainda que os efeitos continuem no tempo. Já nos permanentes, a situação ilícita se prolonga por vontade do agente, como se o crime ficasse "em andamento" enquanto ele mantiver a conduta. No Direito Penal, isso é muito importante para identificar, por exemplo, flagrante, prescrição e lei penal no tempo. A banca quer que você reconheça quais figuras do patrimônio têm consumação instantânea. Furto, roubo, estelionato e o delito do art. 176 do CP são crimes que se consumam em um ato ou em um momento específico. A exceção é a alternativa A, porque ali está a extorsão mediante sequestro, prevista no art. 159 do Código Penal. Esse crime é clássico exemplo de crime permanente: ele se consuma e permanece enquanto a vítima estiver privada da liberdade em razão da exigência da vantagem ou do resgate. A jurisprudência do STJ trata esse delito como permanente justamente por essa prolongação da situação ilícita. Resumo de prova: se o tipo penal envolve retenção prolongada da vítima, pense em crime permanente. Se a retirada da coisa, a fraude ou a violência basta para concluir o tipo, em regra você está diante de crime instantâneo.