Preencha as lacunas e assinale a alternativa correta. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz _____________________ penal e será considerada _____________________, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
- A)da cognição / débito
Errada, porque a execução da multa não ocorre perante o juiz da cognição, mas sim perante o juiz da execução penal.
- B)da execução / dívida de valor
Certa, porque o art. 51 do CP determina que a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor.
- C)da cognição / dívida de valor
Errada, porque a primeira lacuna não é da cognição, embora a multa realmente seja tratada como dívida de valor.
- D)da execução / crédito
Errada, porque a multa não é considerada crédito, e sim dívida de valor, além de ser executada no juízo da execução penal.
- E)do processo / dívida ativa
Errada, porque a execução não ocorre perante o juiz do processo e a expressão correta para a natureza da multa não é dívida ativa.
Gabarito: B
A multa penal tem um tratamento bem específico no Código Penal. Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ela não fica “solta” no processo de conhecimento: passa a ser executada perante o juiz da execução penal. Isso está no art. 51 do CP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019. O ponto mais cobrado aqui é a natureza jurídica da multa. O artigo diz expressamente que ela será considerada dívida de valor. Na prática, isso significa que, para a cobrança, aplicam-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive sobre prescrição, interrupção e suspensão. Então, se a questão pergunta onde a multa será executada e como ela será considerada, a leitura correta é: juiz da execução penal e dívida de valor. É uma típica questão de letra de lei, daquelas em que um detalhe errado derruba a alternativa inteira. Resumo para fixar: multa penal após o trânsito em julgado = execução no juízo da execução penal + natureza de dívida de valor. É exatamente a lógica cobrada pelo art. 51 do Código Penal.