Um indivíduo fez uso de quatro folhas de cheque falsificadas no mesmo comércio e no mesmo mês, causando prejuízo ao proprietário que lhe vendeu diferentes produtos acreditando na idoneidade dos fólios. Nesse caso, em relação aos crimes de uso de documento falso e estelionato, aplicam-se os seguintes institutos penais:
- A)especialidade e continuidade delitiva.
Errada, porque o problema não é de especialidade, e sim de consunção entre o falso usado como meio e o estelionato, embora haja continuidade delitiva pela repetição dos fatos.
- B)subsidiariedade e concurso formal.
Errada, porque o uso do documento falso não atua aqui como crime subsidiário, e o caso não descreve concurso formal, mas vários golpes em sequência no mesmo contexto.
- C)especialidade e concurso material.
Errada, porque não se resolve a questão por especialidade nem por concurso material, já que o falso tende a ser absorvido pelo estelionato quando serve apenas de instrumento.
- D)consunção e continuidade delitiva.
Certa, porque o uso do cheque falsificado é absorvido pelo estelionato pela consunção, e a repetição de quatro condutas semelhantes autoriza reconhecer continuidade delitiva.
Gabarito: D
Aqui a chave está em separar duas ideias: a falsidade do cheque e o estelionato praticado com ele. Quando o agente usa cheque falsificado apenas como meio para enganar a vítima e obter a vantagem, a falsidade não “vive sozinha” no caso concreto: ela é absorvida pelo estelionato. Isso é a lógica da consunção, muito cobrada quando o falso é só o instrumento do golpe. No STF e no STJ, a orientação é bem conhecida: se o falso se exaure no estelionato, aplica-se a consunção, afastando punição autônoma pelo uso de documento falso. Em outras palavras, o crime-meio fica engolido pelo crime-fim, porque ele serviu apenas para viabilizar a fraude. Além disso, como foram quatro cheques falsificados usados no mesmo comércio e no mesmo mês, em condições semelhantes, há repetição de condutas da mesma espécie em contexto parecido. Isso caracteriza continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, que trata a sequência de crimes como um só para fins de aumento de pena. Por isso o gabarito é a letra D: consunção entre uso de documento falso e estelionato, e continuidade delitiva entre os estelionatos praticados. É a clássica dupla cobrança da banca: primeiro você identifica o crime absorvido, depois percebe que a repetição dos golpes não é um “concurso qualquer”, mas continuidade.