Quanto aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O crime de importunação sexual é expressamente subsidiário.
Certa: a importunação sexual do art. 215-A do CP é tipo subsidiário, aplicável quando a conduta não se enquadra em crime mais grave.
- B)O crime de assédio sexual configura o constrangimento de qualquer pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, desde que o autor se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao cargo, emprego ou função.
Certa: a descrição corresponde ao crime de assédio sexual do art. 216-A do CP, exigindo superioridade hierárquica, cargo, emprego ou função.
- C)O tipo de estupro de vulnerável permite a interpretação analógica.
Certa: o estupro de vulnerável admite interpretação analógica para alcançar situações previstas no tipo, especialmente na expressão legal aberta do art. 217-A.
- D)A revogação do artigo 214 do Código Penal pela Lei nº 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido.
Errada: a revogação do art. 214 pela Lei 12.015/09 não gerou abolitio criminis, pois a conduta foi mantida em outros tipos penais, como o estupro e o estupro de vulnerável.
Gabarito: D
Nos crimes contra a dignidade sexual, a banca gosta de cobrar a diferença entre a letra da lei e a leitura apressada. O ponto principal aqui é lembrar que, com a Lei 12.015/2009, o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) foi revogado, mas isso não significou que a conduta virou lícita da noite para o dia. Na prática, a antiga conduta foi absorvida por novos tipos penais, especialmente pelo estupro (art. 213) e, em certas situações, pelo estupro de vulnerável (art. 217-A). Por isso, a revogação do art. 214 não gerou abolitio criminis. Houve apenas reorganização típica, não um “liberou geral” penal. Esse é o motivo de a alternativa D estar correta como incorreta do enunciado: ela erra ao afirmar que a revogação levou à abolitio criminis. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que, quando a nova lei mantém a punição da mesma conduta em outro tipo penal, não há extinção da punibilidade por abolitio criminis. Então, quando você vir revogação de artigo penal, desconfie do reflexo automático de achar que o crime sumiu. Às vezes o código só trocou a gaveta, não o conteúdo.