Alcebíades é servidor lotado na Delegacia de Polícia de Valparaíso de Goiás e, sabendo que houve uma apreensão de celulares em uma operação policial e que tais objetos estão guardados no cofre da repartição pública, decide subtrair um deles, o de maior valor, para posteriormente vendê-lo. Porém, acovardado para agir ilicitamente, decide fumar seguidamente vários cigarros de Cannabis sativa (maconha) para relaxar antes de praticar o peculato. Caso Alcebíades seja flagrado praticando o delito, é correto afirmar que
- A)a embriaguez de Alcebíades é típico caso fortuito de recreação não consentida pelo agente e, portanto, isenta o praticante de pena.
Errada, porque não se trata de caso fortuito nem de recreação sem consentimento, mas de uso voluntário de droga pelo próprio agente.
- B)a embriaguez de Alcebíades é culposa e exclui a culpabilidade do agente.
Errada, porque a embriaguez não foi culposa e, mesmo se fosse, a lei não diz que isso exclui a culpabilidade.
- C)somente a embriaguez por força maior poderia tornar Alcebíades inimputável, tal como se ele fosse coagido a usufruir do entorpecente.
Errada, porque a força maior não aparece no caso, e “ser coagido a usufruir” não corresponde à hipótese narrada.
- D)a embriaguez de Alcebíades, embora dolosa, pode excluir sua culpabilidade se restar comprovada a extrapolação dos efeitos não planejados pelo agente.
Errada, porque a embriaguez voluntária só poderia afastar a culpabilidade em hipótese excepcional de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
- E)Alcebíades não poderá alegar inimputabilidade por fumo de entorpecente, pois a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade.
Certa, porque o artigo 28, II, do Código Penal prevê que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade.
Gabarito: E
A regra no Direito Penal é simples: nem toda alteração psíquica causada por álcool ou droga afasta a responsabilidade. O artigo 28, II, do Código Penal diz expressamente que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Em outras palavras, se a pessoa escolhe beber ou usar droga para ganhar coragem, relaxar ou “destravar”, ela continua respondendo pelo que fizer depois. No caso, Alcebíades fumou maconha por decisão própria, para se animar antes de praticar o peculato. Isso é justamente o que a lei chama de embriaguez voluntária, e ela não serve como salvo-conduto penal. A ideia do legislador é evitar a clássica desculpa do tipo “fiquei fora de mim, então não vale”. Vale, sim. A única hipótese em que a embriaguez pode afastar a culpabilidade é quando ela decorre de caso fortuito ou força maior, e ainda assim nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, do CP, se a pessoa estiver totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Aqui, porém, não houve imposição externa nem intoxicação acidental: houve escolha consciente de usar a substância. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca cobrou a regra seca do artigo 28 do CP e a distinção entre embriaguez voluntária/culposa e embriaguez acidental. Em concurso, essa é uma das pegadinhas favoritas: trocar “usei por vontade própria” por “logo, fiquei inimputável”. Não funciona assim.