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Direito Penal · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta. I. A súmula vinculante n.º 56, ao afirmar que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS” é um reflexo, ainda que tímido, do princípio do numerus clausus. II. O princípio da humanidade das penas está consagrado nas Regras de Mandela. III. A proibição de visitação como forma de sanção disciplinar é criticada pela doutrina especializada por violar o princípio da intranscendência da pena. IV. A Lei n.° 13.964/2019, que alterou a Lei de Execução Penal, aumentando o percentual de pena a ser cumprida para o fim de progressão de regime, não se aplica a fatos anteriores à sua vigência. V. Por violar o princípio da individualização da pena em concreto, o Juiz da Execução Penal não pode condicionar a progressão de regime à reparação do dano, se não constar essa determinação na decisão penal condenatória transitada em julgado.

Gabarito: B

Essa questão mistura princípios da execução penal com algumas teses bem queridas de banca. O ponto central é lembrar que nem toda afirmação com cara de “bonita doutrina” está correta no detalhe. A alternativa certa é a B porque as assertivas II e III estão alinhadas com a leitura clássica do sistema penal: a humanidade das penas aparece nas Regras de Mandela, e a vedação de sanção disciplinar que atinja terceiros, como a proibição de visita, é criticada por ferir a intranscendência da pena, já que a punição não deve ultrapassar a pessoa do condenado. A assertiva I não é aceita como correta porque a Súmula Vinculante 56 resolve o problema da falta de vaga em estabelecimento adequado com foco na dignidade da pessoa humana e na legalidade da execução, mas a vinculação direta ao princípio do numerus clausus é uma construção doutrinária que a banca não trata como conclusão segura. Em prova, quando a frase depende de uma etiqueta doutrinária mais ousada, desconfie. A assertiva IV também não entra como correta no padrão cobrado, porque a lei nova sobre progressão costuma exigir análise da incidência no caso concreto da execução, e a banca não costuma aceitar a frase do jeito absoluto como foi escrita. Já a V erra ao afirmar que o juiz da execução não pode condicionar a progressão à reparação do dano: a exigência legal existe no art. 112 da LEP, e a discussão gira mais em torno da possibilidade prática de reparar e da situação do caso, não dessa vedação total. Resumo de prova: II e III são as seguras; I, IV e V trazem exageros ou formulações que a jurisprudência e a doutrina não aceitam sem ressalvas. Em concurso, o detalhe faz o papel de vilão.

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