Soraya é policial civil vinculada à Delegacia da Mulher de Luziânia-GO e se depara com o seguinte Boletim de Ocorrência: a reclamante alega que estava dentro do ônibus-lotação, quando um homem passou por ela, ao se dirigir para a porta de saída, e, no percurso, apalpou seus seios de forma não consentida e empregou fuga logo em seguida. As câmeras do ônibus flagraram a cena, e o vídeo foi anexado ao procedimento. Nesse teor, Soraya deve classificar o fato como crime de
- A)assédio sexual.
Errada, porque assédio sexual exige relação de superior hierárquico ou ascendência no contexto de trabalho, o que não existe no caso.
- B)estupro simples.
Errada, porque estupro exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima, elemento que não foi narrado.
- C)violação sexual mediante fraude.
Errada, porque violação sexual mediante fraude pressupõe enganar a vítima para obter o ato sexual, e aqui houve contato físico direto e sem consentimento, não fraude.
- D)importunação sexual.
Certa, porque houve ato libidinoso sem consentimento, praticado em público e sem violência ou grave ameaça, enquadrando-se no art. 215-A do CP.
- E)satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Errada, porque esse crime envolve finalidade de satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente, situação que não aparece no enunciado.
Gabarito: D
O ponto central aqui é separar os crimes contra a dignidade sexual pelo modo como a conduta acontece. Quando há ato libidinoso praticado contra alguém, sem consentimento, mas sem violência ou grave ameaça e sem finalidade específica de favorecimento sexual por superior hierárquico, a tipificação costuma cair na importunação sexual. Isso está no art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018. No caso, o homem apalpou os seios da vítima dentro do ônibus, de forma claramente não consentida, e fugiu em seguida. Esse contato físico tem conteúdo libidinoso e foi praticado para satisfazer desejo sexual, ainda que momentaneamente. É exatamente o tipo de situação que a jurisprudência e a doutrina passaram a enquadrar como importunação sexual, porque não houve os elementos do estupro nem de outros crimes sexuais mais específicos. Vale lembrar: estupro exige constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar/permitir outro ato libidinoso (art. 213 do CP). Aqui, não há notícia de violência ou grave ameaça. Já assédio sexual, do art. 216-A, depende de relação de superioridade hierárquica ou ascendência ligada ao trabalho, o que não aparece no enunciado. Em prova, pense assim: apalpar, beijar à força, passar a mão, esfregar o corpo em transporte público, tudo isso sem consentimento e sem violência grave costuma ser o território da importunação sexual. Foi por isso que o gabarito correto é a letra D.