José, munido de três galões de combustível, dirigiu-se no período noturno a uma casa, de propriedade de João, que estava para alugar, localizada em bairro com diversas casas “geminadas”, e derramou o produto nas paredes da frente e dos fundos, ateando fogo em seguida. O fogo consumiu por completo a casa e não se alastrou por conta da agilidade dos bombeiros em contê-lo. Os imóveis vizinhos, apesar de atingidos pelas chamas, não sofreram maiores prejuízos. Com base na situação apresentada, assinale a alternativa correta.
- A)Considerando que o fogo causou perigo à vizinhança, caracteriza-se o crime de incêndio, podendo ter a pena aumentada tendo em vista ser casa destinada à habitação.
Correta: houve perigo à vizinhança, caracterizando incêndio, com possibilidade de aumento de pena por se tratar de casa destinada à habitação.
- B)Considerando que José sabia não estar colocando em risco a integridade física de João, configura-se o crime de dano.
Errada: a ausência de risco à integridade física de João não elimina o crime de incêndio, pois o perigo à coletividade e aos imóveis vizinhos já basta.
- C)O caso narrado configura dano qualificado por conta de emprego de substância inflamável.
Errada: o caso não é mero dano qualificado, porque o uso de fogo em contexto de perigo à vizinhança desloca a tipificação para incêndio.
- D)Ante a inexistência de risco à incolumidade pública, o caso narrado não caracteriza crime de incêndio.
Errada: houve sim risco à incolumidade pública, pois as chamas atingiram imóveis vizinhos em área com casas geminadas.
- E)O caso narrado configura crime de dano qualificado por conta do prejuízo considerável para a vítima.
Errada: não se trata de dano qualificado por prejuízo considerável, mas de crime de incêndio, já que o elemento decisivo é o perigo gerado pelo fogo.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é diferenciar o crime de incêndio do mero dano. No Código Penal, o incêndio está no art. 250 e exige provocar fogo em coisa alheia, com perigo concreto para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, ou seja, não basta que o bem seja destruído: o fogo precisa gerar risco relevante à incolumidade pública. No caso narrado, José ateou fogo em uma casa situada em bairro com diversas casas geminadas, o que naturalmente levou perigo à vizinhança. Mesmo que os bombeiros tenham agido rápido e evitado que o fogo se alastrasse, o tipo penal já se consumou com a criação do perigo concreto. Em matéria penal, o resultado mais grave não precisa acontecer para o crime existir. Além disso, a lei prevê causa de aumento quando o incêndio ocorre em casa habitada ou destinada a habitação, prédio urbano ou navio, justamente porque o risco social é maior. A informação de que a casa estava para alugar não afasta essa conclusão, pois o foco está na destinação e no contexto de perigo gerado às casas vizinhas. Já o dano, do art. 163 do CP, protege o patrimônio, mas fica em segundo plano quando o fogo cria risco à coletividade. Por isso, a leitura correta é de incêndio com majorante, e não de simples dano. Em prova, sempre pergunte: houve só prejuízo patrimonial ou houve também perigo à incolumidade pública? Aqui houve os dois, mas o tipo mais adequado é o de incêndio.