Sobre a Teoria do Tipo, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Se o fato criminoso é cometido sob coação irresistível, a pena do agente será reduzida em dois terços.
Errada, porque a coação irresistível isenta de pena, nos termos do art. 22 do Código Penal, e não gera redução de dois terços.
- B)O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Certa, pois o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, e se evitável pode reduzir a pena de um sexto a um terço, conforme o art. 21 do CP.
- C)O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Certa, porque o erro sobre a pessoa não afasta a responsabilidade penal do agente, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CP.
- D)O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Certa, pois o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas admite punição por culpa se houver previsão legal, nos termos do art. 20, caput, do CP.
- E)É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Certa, porque o erro plenamente justificado sobre situação fática que tornaria a conduta legítima configura hipótese de exclusão de pena, na linha do art. 20, parágrafo 1º, do CP.
Gabarito: A
Aqui a banca misturou teoria do tipo com culpabilidade e trouxe dispositivos clássicos do Código Penal. Em regra, quando você enxerga erro de tipo, erro de proibição, coação irresistível e erro sobre a pessoa, está olhando para temas que mexem com dolo, culpa e censurabilidade da conduta, não com o tipo penal em si. O ponto mais importante da questão é a coação irresistível. Pelo art. 22 do CP, se o agente pratica o fato sob coação irresistível, ele é isento de pena, e não recebe pena reduzida. O mesmo artigo também trata da obediência hierárquica em ordem não manifestamente ilegal. Então a alternativa A erra feio ao trocar exclusão de pena por diminuição de 2/3. As demais alternativas estão alinhadas com a lei. O art. 21 do CP diz que o erro de proibição inevitável isenta de pena, e o evitável pode reduzir de um sexto a um terço. O art. 20, caput, afirma que o erro de tipo exclui o dolo, mas permite punição por culpa, se prevista. Já o art. 20, parágrafo 3º, estabelece que o erro sobre a pessoa não isenta de pena, porque o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. A alternativa E também está correta por descrever a chamada descriminante putativa por erro de tipo permissivo: se o agente, por erro plenamente justificado, imagina situação de fato que tornaria a ação legítima, há isenção de pena, conforme a construção do art. 20, parágrafo 1º, do CP e a doutrina dominante.