São tipos penais contra a administração pública, EXCETO
- A)modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
Certa, porque descreve o crime de inserir ou modificar dados em sistema de informações sem autorização, conduta típica ligada aos crimes contra a Administração Pública.
- B)falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Errada, porque falsificar moeda é crime contra a fé pública, previsto no art. 289 do Código Penal, e não crime contra a Administração Pública.
- C)devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Certa, pois devassar sigilo de proposta de concorrência pública é conduta típica de crime ligado à Administração Pública, especialmente em contexto de licitação.
- D)admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Certa, porque admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais corresponde a tipo penal contra a Administração Pública.
- E)apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Certa, pois apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebidos por erro de outrem configura o art. 313 do Código Penal, dentro do grupo dos crimes contra a Administração Pública.
Gabarito: B
A questão mistura crimes contra a Administração Pública com outros crimes do Código Penal para testar sua atenção. Nos crimes funcionais e correlatos, aparecem condutas como alterar sistema de informações por funcionário, devassar sigilo de proposta em licitação, fraudar contratação direta e apropriar-se de valor recebido por erro de terceiro. Esses exemplos se conectam, em regra, ao Título XI do Código Penal, que trata dos crimes contra a Administração Pública. O ponto fora da curva é a falsificação de moeda. Isso não é crime contra a Administração Pública, mas sim crime contra a fé pública, previsto no art. 289 do Código Penal. A lógica é simples: aqui o bem jurídico protegido não é a administração estatal em si, e sim a confiança da sociedade na autenticidade da moeda em circulação. Por isso, a alternativa B é a exceção pedida pelo enunciado. As demais opções descrevem tipos penais que, em linhas gerais, integram o bloco dos crimes contra a Administração Pública, seja em sua forma direta, seja em leis especiais ou figuras ligadas à atividade estatal. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura de classificação, então vale ouro separar bem "administração pública" de "fé pública". Em resumo: quando o enunciado pede o que não pertence ao grupo, procure a conduta que foi jogada para outro título do Código Penal. Aqui, a pista estava na moeda: dinheiro falso chama fé pública, não Administração Pública.