Orlando e Itamar são dois homens maiores de idade que procuram na internet por ofertas de prostituição feminina. Orlando então conhece uma moça de 17 anos, com larga experiência na oferta de favores sexuais, e, crendo estar celebrando negócio lícito, a contrata para com ele praticá-los. Itamar, por sua vez, localiza a mesma moça em um ponto de prostituição na cidade de Anápolis, ao lado de outras prostitutas de avançada idade, e, sem questionar sua faixa etária e sua experiência pretérita, contrata-a para ter com ele relações sexuais. Em ambos os casos, após a consumação do ato, há crime em hipótese, qual seja, favorecimento da prostituição de pessoa menor de 18 anos. Sobre esse tema e em sua autodefesa, Orlando e Itamar poderão alegar, respectivamente
- A)erro de proibição e erro de tipo.
Correta. Orlando pode alegar erro de proibicao por acreditar licita a contratacao; Itamar pode alegar erro de tipo por desconhecer a idade da jovem.
- B)erro determinado por terceiro e erro sobre a pessoa.
Incorreta. Não há indicacao de terceiro determinando o erro, nem erro sobre pessoa, pois a identidade da vítima não e o ponto central.
- C)erro de tipo e erro de proibição.
Incorreta. Inverte as categorias: Orlando erra sobre a ilicitude; Itamar, sobre elemento fatico do tipo.
- D)erro sobre a pessoa e crime impossível.
Incorreta. Não se trata de erro sobre pessoa nem de crime impossivel, pois a vítima efetivamente e menor de 18 anos.
- E)erro de tipo e descriminante putativa.
Incorreta. Descriminante putativa envolve erro sobre causa de justificacao, o que não aparece no caso.
Gabarito: A
Erro de proibicao recai sobre a ilicitude do fato: o agente conhece a situação, mas acredita que ela e permitida. Erro de tipo recai sobre elemento do tipo penal, como a idade da vítima no art. 218-B do Codigo Penal. Por isso, quem sabe que a pessoa tem 17 anos, mas acha licita a contratacao, invoca erro de proibicao; quem desconhece a menoridade invoca erro de tipo.