Maria Marta, endividada e reincidente no crime de furto, cometeu outro furto em uma loja de joias situada no centro comercial de Rio Verde, local onde fazia faxina por contratação temporária. Dias depois, a loja detectou o sumiço da referida joia e alertou a polícia local para que iniciasse a investigação. Temendo ser denunciada por crime de furto qualificado e a fim de reduzir os danos de sua conduta, Maria Marta poderá
- A)enfrentar processo penal, para comprovar sua inocência diante da escusa absolutória, pois era faxineira do estabelecimento.
Errada, porque escusa absolutória não se aplica aqui e a simples condição de faxineira do local não impede a responsabilização penal pelo furto.
- B)alegar crime impossível, pois praticou o furto enquanto estava sob território monitorado pelas vendedoras.
Errada, porque não há crime impossível: a joia era passível de subtração, e vigilância por funcionárias não torna o furto absolutamente ineficaz.
- C)alegar crime culposo, uma vez que praticou o furto por imprudência.
Errada, porque furto é crime doloso e não se transforma em culposo por imprudência; essa categoria não existe para esse delito.
- D)defender seu ato como excludente de ilicitude, pois praticou o furto em estado de necessidade.
Errada, porque estado de necessidade exige situação de perigo atual e inevitável, o que não foi narrado no enunciado.
- E)usar do arrependimento posterior, devolvendo o objeto furtado antes do recebimento da denúncia, para que obtenha direito à redução da pena de um a dois terços.
Certa, pois a devolução do objeto antes do recebimento da denúncia permite o arrependimento posterior, com redução da pena de um a dois terços, nos termos do art. 16 do Código Penal.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é o crime de furto e o que pode acontecer depois da subtração. No furto, a consumação ocorre quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima, ainda que por pouco tempo. Depois disso, se o agente devolve o bem espontaneamente e antes do recebimento da denúncia, pode haver o chamado arrependimento posterior. O arrependimento posterior está no art. 16 do Código Penal e exige, em resumo: crime sem violência ou grave ameaça, reparação do dano ou restituição da coisa, e isso deve acontecer até o recebimento da denúncia ou queixa. Quando preenchidos os requisitos, a pena é reduzida de um a dois terços. Ou seja, não apaga o crime, mas ajuda a reduzir o estrago jurídico, que já é alguma coisa. Na questão, Maria Marta praticou furto simples ou qualificado, mas sem violência ou grave ameaça, e a hipótese narrada permite a devolução da joia antes do recebimento da denúncia. Por isso, ela pode se beneficiar do art. 16 do CP, com redução da pena. Esse instituto é clássico em provas da AOCP: eles adoram trocar arrependimento posterior por arrependimento eficaz, crime impossível ou até estado de necessidade para confundir você. Importante: não é escusa absolutória, porque isso não se aplica ao caso; também não é crime culposo, pois furto doloso não vira culposo por acidente. Assim, o gabarito é a alternativa E, exatamente porque menciona a devolução voluntária do objeto antes da denúncia e a redução legal de um a dois terços.