Em relação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei Federal nº 13.869/2019), que prescreve crimes funcionais e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Certa, pois a Lei 13.869/2019 admite ação privada subsidiária se a ação penal pública não for proposta no prazo legal.
- B)As condutas descritas na Lei de Abuso de Autoridade constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Certa, porque a lei exige finalidade específica de prejudicar, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por capricho ou satisfação pessoal.
- C)Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Certa, já que a sentença penal que reconhece excludente de ilicitude faz coisa julgada no cível e no administrativo-disciplinar.
- D)Constitui crime, com pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.
Certa, pois invadir ou permanecer em imóvel alheio, nas condições descritas, é crime com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa.
- E)São efeitos da condenação a perda do cargo, do mandato ou da função pública e a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 8 (oito) anos.
Errada, porque a inabilitação para cargo, mandato ou função pública é de 1 a 5 anos, e não de 1 a 8 anos.
Gabarito: E
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) trabalha com uma ideia central: o agente público só responde por abuso quando atua com finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Ou seja, não basta o ato ser ilegal; tem que haver o tempero errado da intenção, aquele abuso com “sabor” de perseguição ou vaidade funcional. Outro ponto importante é que a lei prevê regras bem específicas sobre a ação penal e também sobre os efeitos da condenação. Em matéria de ação, a lei admite ação privada subsidiária da pública se o Ministério Público não agir no prazo legal. Já quanto aos efeitos da condenação, eles incluem perda do cargo, mandato ou função pública e inabilitação para exercício de cargo, mandato ou função pública, mas a lei fixa esse prazo entre 1 e 5 anos, não entre 1 e 8. É exatamente por isso que a alternativa E está errada: ela acertou ao mencionar a perda do cargo, do mandato ou da função pública, mas errou feio no prazo da inabilitação. O período legal é de 1 a 5 anos, conforme a Lei 13.869/2019, e não de 1 a 8 anos. Em prova, esse tipo de troca de intervalo é clássico para derrubar quem leu “meio apressado”. As demais alternativas reproduzem, em linhas gerais, comandos da própria lei ou de seu sistema de responsabilidade. Então, o ponto fora da curva é mesmo o prazo da inabilitação funcional, que foi ampliado indevidamente na assertiva.