Tício foi preso preventivamente durante uma operação de combate à corrupção e processado pelo crime de corrupção ativa, ficando preso provisoriamente por 10 (dez) meses. Posteriormente, após recursos da defesa em Tribunais Superiores, restou absolvido de todas as acusações penais. No ano seguinte, voltou à administração pública sendo novamente preso em investigação por corrupção ativa e peculato, tendo a sentença condenatória transitado em julgado desta vez. A defesa de Tício, então, entra com um pedido para a inclusão na contagem do tempo de pena cumprido, os dez meses nos quais ficou preso no caso anterior, do qual foi plenamente absolvido, pois, com o tempo já cumprido neste e no caso anterior, já teria direito à liberdade. Como Promotor de Justiça do caso, você
- A)concorda com o pedido, pois o condenado efetivamente cumpriu a pena estipulada, sendo que o tempo anterior não poderia ser desconsiderado por uma questão de Justiça, de acordo com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Errada, porque a absolvição no processo anterior não transforma o tempo de prisão em crédito automático para qualquer pena futura, e tratados internacionais não autorizam essa compensação fora dos limites legais da detração.
- B)concorda em parte com o pedido, somente podendo ser feita a detração no caso de crimes iguais, devendo apenas ser considerada na pena da corrupção ativa e não no peculato, devendo ser feito novo cálculo de pena descontando-se somente quanto à pena da corrupção ativa.
Errada, porque a detração não depende de os crimes serem iguais; o ponto central é a vinculação entre a custódia e o fato pelo qual se pretende descontar a pena.
- C)não concorda com o pedido, pois o instituto da detração penal de crimes anteriores somente seria possível nos casos de penas provisórias cumpridas no estrangeiro.
Errada, porque a detração penal não é instituto restrito a pena cumprida no estrangeiro; o art. 42 do CP também abrange prisão provisória no Brasil.
- D)concorda, uma vez que não precisa haver ligação entre o fato criminoso praticado, a prisão preventiva e a pena, devendo ser computado o tempo total como detração penal.
Errada, porque não basta haver prisão anterior e depois condenação em outro processo: precisa haver relação jurídica entre a custódia cautelar e a pena a ser abatida.
- E)não concorda, fundamentando no fato de que não se pode aplicar a detração penal em relação a delitos cometidos posteriormente à custódia cautelar.
Certa, porque não se admite usar prisão provisória de um fato anterior, do qual o réu foi absolvido, para descontar pena de delitos praticados depois dessa custódia.
Gabarito: E
A detração penal é o abatimento do tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança, nos termos do art. 42 do Código Penal. Em outras palavras, o tempo que voce já ficou preso por aquele processo pode ser descontado depois, para evitar dupla punição pelo mesmo período de custódia. Mas tem um detalhe importante: esse “desconto” não é um vale-crédito eterno, como se o tempo preso virasse saldo para usar em qualquer condenação futura. A regra é que a detração se vincula ao fato e ao processo em que houve a custódia cautelar. Se voce foi preso provisoriamente por um fato e depois absolvido, aquele período não pode ser transportado para abater pena de crimes praticados posteriormente. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E. Tício ficou preso provisoriamente em um primeiro caso, foi absolvido, e depois voltou a delinquir em outro contexto, com novos fatos e nova condenação. Não existe ligação jurídica que autorize usar os 10 meses da primeira prisão para reduzir a pena da segunda condenação. A jurisprudência segue essa linha: a detração não alcança delitos cometidos depois da custódia cautelar anterior. Então, como Promotor, voce deve impugnar o pedido. A lógica é simples: detração não é prêmio de fidelidade processual, nem “poupança penitenciária” para crimes futuros.