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Direito Penal · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Pedro, que já foi condenado por roubo em 2003, com a correlata pena extinta em 2011, foi denunciado, em 2017, pela prática de um novo crime. Na denúncia, lhe foi imputada a subtração, mediante rompimento de obstáculo, de coisa alheia móvel avaliada em R$ 1.000,00, pertencente ao seu genitor Fabiano, que possuía 60 anos de idade. Na data do crime dessa nova denúncia, o salário-mínimo era de R$ 937,00. A sentença será prolatada em 2021, quando o salário-mínimo é de R$ 1.100,00. Diante dessa situação hipotética e considerando a legislação aplicável e o entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Gabarito: E

Aqui o caso mistura três ideias que vivem caindo em prova: escusa absolutória, furto privilegiado e furto qualificado. Primeiro, não existe perdão automático só porque o autor é filho da vítima. O art. 181, II, do CP traz a escusa absolutória entre ascendente e descendente, mas o art. 183, III, afasta essa benesse quando a vítima tem 60 anos ou mais. Então, condenação pode haver, sim. Depois vem o ponto mais cobrado: o furto privilegiado do art. 155, §2º, do CP só aparece quando o agente é primário e a coisa é de pequeno valor. A jurisprudência usa como referência o salário-mínimo da época do fato, não o da sentença. Como a coisa foi avaliada em R$ 1.000,00 e o salário-mínimo na data do crime era R$ 937,00, o bem não pode ser tratado como de pequeno valor. A sentença em 2021, com salário-mínimo maior, não muda esse raciocínio. E a qualificadora do rompimento de obstáculo? Ela até pode conviver, em tese, com o privilégio quando a qualificadora é objetiva. Mas aqui nem chega nessa discussão, porque falta um requisito básico do privilégio: pequeno valor. Sem isso, não há redução de pena pelo §2º. Quanto aos antecedentes, Pedro foi condenado em 2003, com pena extinta em 2011. Em 2017, já havia passado o prazo depurador da reincidência do art. 64, I, do CP. Então ele não é reincidente para esse fim, embora a condenação anterior ainda possa repercutir como maus antecedentes, dependendo do caso. Mas, de novo, o motivo decisivo é mesmo o valor da coisa.

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