← Questões de Direito Penal

Direito Penal · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Rodrigo foi condenado em virtude da prática do crime de furto qualificado, cometido na Comarca de Curitiba. Na fixação da pena-base, o Magistrado sentenciante assim fundamentou: “Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que o acusado possui culpabilidade elevada, eis que premeditou o delito; ele não possui antecedentes criminais; não há elementos para a valoração de sua conduta social; sua personalidade é voltada para a prática de delitos, já que possui diversas anotações de atos infracionais; o motivo do crime é a intenção de obter lucro de maneira rápida e fácil; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do crime são graves, eis que a vítima não conseguiu recuperar os bens subtraídos; o comportamento da vítima não incentivou ou facilitou a prática do crime. Assim, considerando-se as circunstâncias judiciais, valoro negativamente a culpabilidade, a personalidade, os motivos do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima.” Diante dessa situação hipotética e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, é válido apenas o aumento efetuado em virtude de qual circunstância judicial?

Gabarito: E

Na dosimetria da pena, o artigo 59 do Código Penal traz as chamadas circunstâncias judiciais, e o juiz só pode aumentar a pena-base com fundamento em dado concreto, sem repetir o que já faz parte do tipo penal ou usar argumento genérico. Em prova, isso costuma cair como uma peneira: muita coisa parece ruim, mas nem tudo é juridicamente idôneo para elevar a pena-base. Aqui, a única fundamentação válida é a da culpabilidade. Os Tribunais Superiores admitem que a premeditação, quando demonstrada de forma concreta, revela maior reprovabilidade da conduta e pode justificar a valoração negativa dessa circunstância judicial. Ou seja: não é a simples existência do crime, mas o modo mais planejado e refletido de praticá-lo que pesa contra o réu. Já os demais pontos estão problemáticos. Motivo ligado a lucro fácil é muito comum em crimes patrimoniais e, sozinho, não costuma autorizar aumento. A personalidade não pode ser negativada com base em atos infracionais, porque isso não equivale a condenações penais válidas. As consequências também não foram descritas de forma extraordinária, e o comportamento da vítima foi neutro. Em resumo, o gabarito é a letra E porque apenas a culpabilidade foi justificada com um elemento apto, segundo a orientação consolidada do STJ e do STF. As outras circunstâncias foram lançadas de forma genérica, indevida ou com base em fundamentos que não sustentam, por si sós, a exasperação da pena-base.

Continue treinando

Questões relacionadas