Após uma discussão com Bruno, Rubens resolve adquirir um revólver para matá-lo. Com animus necandi, Rubens vai até a casa em que Bruno reside e, munido do revólver, efetua disparos de arma de fogo em sua direção. Os disparos atingem Bruno, que morre imediatamente. Todavia, em virtude de imprudência, os disparos também atingem o filho de Bruno, César, que sofre lesões corporais. Diante dessa situação hipotética e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, Rubens deverá responder por
- A)homicídio consumado com relação a Bruno e lesão corporal culposa com relação a César, em concurso formal próprio.
Errada, porque César não responde por lesão corporal culposa quando também foi atingido em contexto de disparos dolosos com intenção de matar.
- B)homicídio consumado com relação a Bruno e lesão corporal dolosa com relação a César, em concurso formal próprio.
Errada, porque não há lesão corporal dolosa como tipificação adequada para o terceiro atingido nesse cenário de erro na execução.
- C)homicídio doloso consumado com relação a Bruno e homicídio doloso tentado com relação a César, em concurso formal próprio.
Correta, porque houve homicídio consumado contra Bruno e homicídio doloso tentado contra César, em concurso formal próprio, conforme a lógica do art. 73 do CP.
- D)homicídio doloso consumado com relação a Bruno e lesão corporal culposa com relação a César, em concurso formal impróprio.
Errada, porque a imputação de lesão culposa para César não é a solução adotada quando o agente atua com animus necandi e atinge terceiro por erro na execução.
- E)homicídio doloso consumado com relação a Bruno e homicídio doloso tentado com relação a César, em concurso formal impróprio.
Errada, porque não há concurso formal impróprio, já que não se indicou desígnios autônomos para dois crimes dolosos distintos.
Gabarito: C
Aqui o ponto é a chamada aberratio ictus, ou erro na execução, prevista no art. 73 do Código Penal. Em resumo: a pessoa quer acertar um alvo, mas erra a execução e atinge outra pessoa. Se, além do alvo pretendido, um terceiro também é atingido, a resposta penal é ajustada ao dolo que havia na ação, sem transformar tudo em culpa por mágica. No caso, Rubens queria matar Bruno e conseguiu. Então, com relação a Bruno, há homicídio consumado. Já César foi atingido pelos disparos, e como Rubens agiu com animus necandi ao efetuar tiros contra pessoas na mesma situação fática, o entendimento aplicado pela banca, alinhado à jurisprudência do STJ, é tratar o fato como homicídio doloso tentado em relação a César, e não como mera lesão culposa. Como tudo decorre de uma única conduta, incide o concurso formal próprio, do art. 70, caput, primeira parte, do CP, porque não há desígnios autônomos para crimes distintos contra vítimas diversas. Em prova, guarde a ideia prática: se o agente quer matar e dispara, atingindo o alvo e também terceiro, a discussão costuma girar em torno de erro na execução, concurso formal e tentativa em relação ao terceiro sobrevivente. Por isso, o gabarito é a alternativa C: homicídio doloso consumado contra Bruno e homicídio doloso tentado contra César, em concurso formal próprio.