Mário, comerciante, emprestou determinada quantia para Eliseu. Um dia após a data ajustada para o pagamento, após ser informado por telefone de que Eliseu não teria o montante para quitar o empréstimo, Mário se dirige à casa do devedor e, clandestinamente, subtrai um notebook no valor da dívida, acreditando estar amparado por uma causa de justificação que tornaria a sua conduta lícita, qual seja, a dívida vencida. Considerando os fatos hipotéticos narrados, pode-se afirmar que Mário incorreu em
- A)erro de proibição direto que, se escusável, exclui a ilicitude do fato.
Errada, porque não se trata de erro de proibição direto, já que Mário não ignorou a proibição geral de furtar, mas imaginou uma justificativa para agir.
- B)erro de proibição direto que, caso inescusável, subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço.
Errada, porque a redução de pena prevista no art. 21 do CP para erro de proibição inescusável é de 1/6 a 1/3, e não houve erro de proibição direto.
- C)erro de proibição indireto que, se escusável, exclui a culpabilidade do agente.
Certa, porque Mário acreditou estar amparado por uma suposta causa de justificação ligada à dívida vencida, caracterizando erro de proibição indireto, que se escusável exclui a culpabilidade.
- D)erro de proibição indireto que, caso inescusável, subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a dois terços.
Errada, porque o efeito do erro de proibição indireto escusável é excluir a culpabilidade, mas a faixa de diminuição indicada está errada, pois a lei fala em 1/6 a 1/3.
- E)erro de tipo que, se escusável, exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
Errada, porque não há erro sobre elemento do tipo penal nem confusão sobre os fatos, já que Mário sabia que estava subtraindo um bem alheio.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é simples: Mário não errou sobre os fatos, porque ele sabia exatamente o que estava fazendo, pegou o notebook de forma clandestina e sabia que a dívida estava vencida. O que ele fez foi acreditar que a existência da dívida autorizaria a subtração, isto é, imaginou uma permissão jurídica para agir. Isso é erro de proibição, e mais precisamente erro de proibição indireto, porque recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, como se fosse uma legítima defesa, estado de necessidade ou outra autorização legal, só que aqui ela não existe. A lógica está no art. 21 do Código Penal e na doutrina majoritária: se o erro for escusável, exclui a culpabilidade; se inescusável, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Por isso a banca acertou ao apontar a alternativa C, já que Mário não se enganou sobre o fato, mas sobre a licitude da conduta.