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Direito Penal · Instituto AOCP · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Analise a seguinte situação hipotética: Vanderlei, holandês, cometeu um crime na China e lá foi processado e condenado à pena de seis anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Advém que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado no Brasil à pena de onze anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, considerando que se trata de uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, Vanderlei

Gabarito: D

Aqui a ideia central é simples: quando o fato praticado no exterior também pode ser punido pelo Brasil, o Código Penal permite a atuação da lei penal brasileira, especialmente nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada do art. 7º do CP. Isso significa que o Brasil pode processar e condenar o agente mesmo que o crime tenha ocorrido fora do território nacional. Mas calma: isso nao autoriza “dobrar” a punição de forma cega. O ponto que resolve a questão está no art. 8º do Código Penal: a pena cumprida no estrangeiro deve ser computada na pena aplicada no Brasil, quando forem idênticas, ou ao menos atenuar a pena brasileira, quando forem diversas. Em outras palavras, o tempo já cumprido lá fora entra na conta aqui. É o jeito jurídico de evitar excesso, sem abrir mão da jurisdição brasileira. No caso, Vanderlei já cumpriu 6 anos na China e foi condenado no Brasil a 11 anos pelo mesmo crime. Como a pena é a mesma espécie e a regra manda computar o que já foi cumprido, faz-se a compensação: restam 5 anos a cumprir no Brasil. Por isso o gabarito é a letra D. Perceba que não se trata de ausência de processo por falta de tratado, nem de imunidade por ter cumprido pena no exterior. O Brasil pode sim punir, mas deve descontar o que já foi executado fora do país. O Direito Penal gosta de punir, mas sem exagerar no drama.

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