Analise a seguinte situação hipotética: Vanderlei, holandês, cometeu um crime na China e lá foi processado e condenado à pena de seis anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Advém que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado no Brasil à pena de onze anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, considerando que se trata de uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, Vanderlei
- A)não deverá cumprir pena alguma no Brasil, haja vista que China e Brasil não possuem tratado de extradição.
Errada, porque a ausência de tratado de extradição nao impede a aplicação da lei penal brasileira nem o desconto da pena já cumprida no exterior.
- B)não deverá cumprir pena alguma no Brasil, uma vez que já cumpriu integralmente sua pena na China.
Errada, porque o cumprimento integral da pena na China nao elimina, por si só, a possibilidade de condenação no Brasil nas hipóteses de extraterritorialidade.
- C)não deverá cumprir pena alguma no Brasil, em virtude da incidência do princípio da proibição do bis in idem.
Errada, porque o bis in idem nao impede automaticamente a atuação do Brasil; o art. 8º do CP resolve a duplicidade com abatimento da pena já cumprida.
- D)deverá cumprir, ainda, cinco anos de reclusão no Brasil.
Certa, porque a pena de 6 anos já cumprida no exterior deve ser computada na condenação brasileira de 11 anos, restando 5 anos.
- E)deverá cumprir, em razão da soberania brasileira, mais onze anos de reclusão no Brasil.
Errada, porque a soberania brasileira nao autoriza ignorar a pena já executada no exterior nem impor novamente a integralidade de 11 anos.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: quando o fato praticado no exterior também pode ser punido pelo Brasil, o Código Penal permite a atuação da lei penal brasileira, especialmente nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada do art. 7º do CP. Isso significa que o Brasil pode processar e condenar o agente mesmo que o crime tenha ocorrido fora do território nacional. Mas calma: isso nao autoriza “dobrar” a punição de forma cega. O ponto que resolve a questão está no art. 8º do Código Penal: a pena cumprida no estrangeiro deve ser computada na pena aplicada no Brasil, quando forem idênticas, ou ao menos atenuar a pena brasileira, quando forem diversas. Em outras palavras, o tempo já cumprido lá fora entra na conta aqui. É o jeito jurídico de evitar excesso, sem abrir mão da jurisdição brasileira. No caso, Vanderlei já cumpriu 6 anos na China e foi condenado no Brasil a 11 anos pelo mesmo crime. Como a pena é a mesma espécie e a regra manda computar o que já foi cumprido, faz-se a compensação: restam 5 anos a cumprir no Brasil. Por isso o gabarito é a letra D. Perceba que não se trata de ausência de processo por falta de tratado, nem de imunidade por ter cumprido pena no exterior. O Brasil pode sim punir, mas deve descontar o que já foi executado fora do país. O Direito Penal gosta de punir, mas sem exagerar no drama.