Assinale a alternativa correta conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- A)Consoante ao STJ, é admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Errada, porque não se aplica ao furto qualificado a majorante do roubo por concurso de agentes, já que os regimes jurídicos são diferentes.
- B)Conforme entendimento do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, torna impossível a configuração do crime de furto.
Errada, pois vigilância eletrônica ou presença de segurança no estabelecimento, por si sós, não tornam impossível a consumação do furto.
- C)Nos termos da jurisprudência do STF, há crime ainda quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Errada, porque a preparação do flagrante pela polícia que torna impossível a consumação configura crime impossível, conforme a Súmula 145 do STF.
- D)De acordo com o STJ, a mera indicação do número de majorantes é suficiente para fundamentar o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado.
Errada, já que a exasperação na terceira fase do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a simples contagem das majorantes.
- E)Segundo o STJ, é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Certa, porque o STJ admite o privilégio do art. 155, § 2º, no furto qualificado quando a qualificadora é objetiva e o agente é primário e a coisa tem pequeno valor.
Gabarito: E
Aqui o assunto é furto qualificado e as pequenas armadilhas que a jurisprudência adora colocar no caminho. No art. 155 do CP, o furto pode ser privilegiado no § 2º quando o agente é primário e a coisa tem pequeno valor, o que reduz a pena ou até permite aplicar só a pena de multa. Parece simples, mas a dúvida aparece quando o furto é qualificado no § 4º. O ponto central é este: o STJ admite o chamado furto qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, como rompimento de obstáculo, escalada ou concurso de agentes, e estejam presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa. Isso está consolidado na Súmula 511 do STJ. Então, a alternativa E está correta porque traduz exatamente essa orientação: não é qualquer furto qualificado que afasta o privilégio, mas apenas quando a qualificadora for subjetiva ou quando faltarem os requisitos legais do privilégio. Em outras palavras, o juiz não pode fingir que o § 2º morreu só porque apareceu uma qualificadora objetiva. As demais alternativas tentam confundir você com regras de roubo, flagrante preparado e crime impossível. São temas clássicos de banca, mas aqui a jurisprudência correta é a do furto privilegiado em harmonia com a qualificadora objetiva.