No crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
- A)reduz pela metade a pena
Errada, porque a reparação do dano antes da sentença irrecorrível não gera redução de metade da pena, e sim extinção da punibilidade.
- B)reduz em dois terços a pena
Errada, porque a redução de dois terços não é a consequência legal do peculato culposo com reparação anterior à sentença irrecorrível.
- C)extingue a punibilidade.
Certa, pois o art. 312, parágrafo 3º, do Código Penal estabelece que a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
- D)exclui a tipicidade.
Errada, porque a reparação do dano não exclui a tipicidade; o fato continua típico, apenas há efeito extintivo da punibilidade em razão da lei.
- E)reduz em um terço a pena
Errada, porque a lei não prevê redução de um terço da pena nessa hipótese de peculato culposo.
Gabarito: C
No peculato culposo, o agente não quer se apropriar nem desviar o dinheiro público: ele age com culpa, normalmente por negligência, imprudência ou imperícia, e acaba facilitando o prejuízo. Por isso, a lei trata o caso de forma mais branda do que o peculato doloso. O ponto-chave está no art. 312, parágrafo 3º, do Código Penal. Se o prejuízo for reparado antes da sentença irrecorrível, a punibilidade é extinta. Em outras palavras, o Estado entende que, antes do processo se fechar de vez, a recomposição do dano afasta a necessidade de punição. Se a reparação acontece depois da sentença irrecorrível, mas antes da execução definitiva, aí não há extinção: o efeito é apenas a redução da pena pela metade. Essa diferença temporal é a pegadinha clássica de prova. Então, no enunciado, como a reparação ocorreu antes da sentença irrecorrível, o efeito jurídico correto é a extinção da punibilidade, exatamente como prevê o Código Penal.