No dia 20/12/2021, os meios de comunicação noticiaram a conduta de um homem que, aproveitando-se de que o transporte público estava cheio e que estava ao lado de uma mulher, começou a se masturbar e ejaculou na passageira. Eis a chamada da notícia jornalística: “Homem é flagrado ejaculando em passageira dentro de ônibus em São Luís”. De acordo com a reportagem, somente no ano de 2021 foram registrados 135 casos semelhantes no Maranhão. Os fatos narrados dão conta da prática do delito de
- A)estupro.
Errada: estupro exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima à prática ou à permissão do ato sexual, o que não aparece no enunciado.
- B)importunação sexual.
Certa: houve ato libidinoso sem consentimento da vítima, com finalidade de satisfação sexual, exatamente a hipótese do art. 215-A do CP.
- C)assédio sexual.
Errada: assédio sexual pressupõe relação de hierarquia, ascendência ou vínculo no contexto de trabalho ou função, o que não existe aqui.
- D)violação sexual mediante fraude.
Errada: violação sexual mediante fraude depende de engano ou ardil para obter a prática ou a permissão do ato sexual, e não de conduta ostensiva em transporte público.
Gabarito: B
Aqui a chave está em identificar a natureza da conduta: o agente pratica ato libidinoso sem consentimento da vítima, em contexto de constrangimento e surpresa, dentro de transporte público lotado. Isso não é estupro, porque não houve violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a praticar ou permitir ato sexual nos moldes do art. 213 do CP. O fato narrado se encaixa no art. 215-A do Código Penal, que tipifica a importunação sexual: praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Masturbar-se e ejacular na passageira é exemplo clássico de ato libidinoso ofensivo à liberdade sexual da vítima. Esse tipo penal foi criado justamente para preencher o espaço entre a contravenção antiga e crimes mais graves, alcançando condutas como passar a mão, esfregar o corpo, se masturbar em público direcionado à vítima e situações semelhantes. A jurisprudência costuma tratar esses episódios como importunação sexual quando não há violência ou ameaça aptas a caracterizar estupro. Então, no caso da notícia, o enquadramento correto é o de importunação sexual, porque há ato libidinoso, ausência de consentimento e finalidade de satisfação sexual do agente. A cena é constrangedora, ofensiva e criminosa, mas não se confunde com as figuras mais graves das alternativas.