Carlos foi investigado e é considerado o principal suspeito pela prática do delito descrito no artigo 121, §2º, I, do Código Penal, já que, em dia e hora designado por Marcos, executou a vítima com um tiro, a fim de receber a promessa de pagamento. Acontece que, após a realização do crime, Marcos informou a Carlos que não tinha dinheiro para pagar-lhe e que o acordo estava desfeito naquele momento. Em relação à hipótese narrada acima, excluindo-se qualquer raciocínio em relação à teoria do domínio do fato e atento apenas aos mandamentos legais do Código Penal, assinale a afirmativa correta.
- A)Carlos responderá por homicídio simples e Marcos por crime de estelionato.
Errada, porque Carlos não responde por homicídio simples: a promessa de recompensa já atrai a qualificadora do art. 121, §2º, I, e Marcos não comete estelionato nesse contexto.
- B)Carlos responderá por homicídio qualificado e Marcos praticou fato atípico.
Errada, porque Marcos não praticou fato atípico: ele participou do ajuste e da promessa de recompensa, o que o torna partícipe/coautor do homicídio qualificado.
- C)Marcos responderá por homicídio simples juntamente com Carlos.
Errada, porque Marcos não responde por homicídio simples; a participação dele no pacto criminoso comunica e sustenta a qualificadora.
- D)Marcos responderá por homicídio qualificado juntamente com Carlos.
Certa, porque a promessa de recompensa configura a qualificadora do art. 121, §2º, I, e Marcos responde junto com Carlos por ter concorrido para o homicídio.
Gabarito: D
Aqui o ponto central e simples: no homicídio qualificado pelo motivo torpe, a promessa de recompensa já basta para caracterizar a qualificadora no momento da conduta. O fato de Marcos, depois do crime, dizer que "não tinha dinheiro" não apaga o que já aconteceu nem transforma o motivo em limpo de uma hora para outra. O Direito Penal olha para a motivação e para o vínculo criado antes da execução, não para esse "estorno emocional" de última hora. O artigo 121, §2º, I, do Código Penal, qualifica o homicídio quando praticado "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Então, se Carlos matou a vítima por ter recebido a promessa de pagamento, ele responde por homicídio qualificado. E Marcos, que combinou, prometeu a recompensa e participou do ajuste criminoso, também responde pelo mesmo delito, na forma do artigo 29 do CP, porque quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Em outras palavras: a promessa de recompensa não precisa ser efetivamente paga para gerar a qualificadora. Basta a promessa séria, anterior ao fato, ligada à execução do homicídio. A jurisprudência e a doutrina tratam isso de forma bem pacífica: o crime já nasce qualificado pela torpeza do motivo, ainda que o pagamento nunca aconteça. Por isso o gabarito é a letra D: Marcos responde por homicídio qualificado juntamente com Carlos. O caso descreve exatamente o homicídio mercenário, em que o mandante e o executor respondem pelo mesmo crime, sem essa história de "agora não vale mais" depois que a vítima já foi executada.