O artigo 234 do Código Penal, em seu caput, traz o delito de “Escrito ou objeto obsceno”, cuja descrição típica é a seguinte: “Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.” O preceito secundário do tipo comina pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa. Nesse sentido, numa interpretação atenta aos princípios que limitam e informam o direito penal, é correto afirmar que o referido delito
- A)não ofende o princípio da legalidade, pois o princípio em comento apenas veda a retroatividade maligna da lei penal, o que não foi o caso narrado.
Errada, porque legalidade não se resume à vedação da retroatividade da lei penal mais gravosa; ela também envolve taxatividade e certeza do tipo penal.
- B)ofende o princípio da legalidade, pois não há definição do que se considera “obsceno” para fins de delimitação da incidência da normal penal incriminadora.
Certa, porque a expressão “obsceno” não foi delimitada de forma suficiente, o que pode ferir o princípio da legalidade em sua exigência de taxatividade.
- C)está acorde com o princípio da adequação social, devendo a conduta ser considerada típica, haja vista o fato de subsumir-se a tipo penal incriminador, não importando o fato de ser socialmente adequada.
Errada, porque adequação social não autoriza afirmar que a tipicidade independe da clareza do tipo; o problema aqui é a vagueza da descrição legal, não a aceitação social da conduta.
- D)ofende o princípio da consunção, pois o princípio em comento orienta que uma conduta não pode ser considerada típica se for aceita e praticada pela sociedade.
Errada, porque consunção trata de absorção de um crime por outro, e não de aceitação social da conduta nem de falta de definição do tipo penal.
Gabarito: B
O ponto central da questão é simples: nem toda palavra usada na lei penal já vem com um significado matematicamente fechado. Alguns termos dependem de interpretação, mas isso não autoriza o legislador a deixar o tipo penal solto demais. No Direito Penal, o princípio da legalidade exige que a conduta proibida seja descrita com clareza suficiente para que qualquer pessoa saiba, com razoável segurança, o que é crime. No art. 234 do CP, o problema está justamente na expressão “obsceno”. O Código não define o que seja obsceno, o que gera uma margem muito ampla de interpretação. E, como o Direito Penal não trabalha bem com expressões vagas demais, essa falta de delimitação compromete a taxatividade, que é uma face da legalidade. Em outras palavras: se a lei não diz com precisão o que entra no conceito, a pessoa fica sem saber exatamente onde termina o lícito e começa o ilícito. Por isso, a alternativa correta é a B. A doutrina costuma apontar que o tipo penal precisa ser certo e determinado, e que conceitos excessivamente abertos podem ferir a legalidade. A ideia aqui não é exigir um dicionário jurídico perfeito para cada palavra, mas sim evitar tipos penais tão vagos que deixem o cidadão à mercê de interpretações subjetivas. Então, guarde a lógica: quando o enunciado fala em ausência de definição clara do elemento central do tipo, a conversa é com legalidade e taxatividade, não com retroatividade, adequação social ou consunção. É aquele clássico da prova que tenta te levar para princípios bonitos, mas fora do endereço.