A Lei 13.964/2019 alterou o regime de progressão de cumprimento de pena (transferência para um regime menos rigoroso) disposto na Lei de Execução Penal – 7.210/84. De acordo com o novo regramento legal disposto na Lei de Execução Penal, é incorreto afirmar em relação à progressão de regime que
- A)em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Certa, porque a progressão exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, salvo as vedações legais específicas.
- B)o preso poderá progredir de regime se tiver cumprido ao menos 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
Errada, porque o percentual de 70% não se aplica a qualquer reincidente em crime hediondo ou equiparado, mas a hipótese legal mais restrita prevista na LEP.
- C)a decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Certa, pois a decisão de progressão deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, como prevê a LEP.
- D)o preso poderá progredir de regime se tiver cumprido ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Certa, porque a LEP prevê 25% da pena para o apenado primário condenado por crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Gabarito: B
A progressão de regime é a passagem do preso para um regime mais brando, mas isso não acontece por simpatia do sistema: a LEP exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. Depois do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o art. 112 da Lei de Execução Penal passou a prever percentuais diferentes conforme o tipo de crime, a existência de violência ou grave ameaça, a reincidência e a natureza hedionda ou equiparada da infração. No requisito subjetivo, a regra geral continua sendo a boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento. Já no requisito objetivo, o tempo de pena varia bastante: há faixas para crime comum, crime com violência ou grave ameaça, crime hediondo e situações de reincidência. Ou seja, o juiz não olha só o relógio da pena, mas também o tipo de delito e o histórico do condenado. A alternativa B está errada porque a marca de 70% não vale para qualquer reincidente em crime hediondo ou equiparado. Esse percentual é reservado a hipótese mais severa prevista na LEP, ligada à reincidência específica e a crime hediondo ou equiparado com resultado morte, e não à simples reincidência mencionada na assertiva. É exatamente esse detalhe que a banca gosta de trocar: parece igual, mas não é. As demais alternativas reproduzem a lógica do art. 112 da LEP: boa conduta carcerária como regra, exigência de decisão motivada com manifestação do Ministério Público e da defesa, e percentuais variáveis conforme a natureza do crime. Em prova, vale sempre conferir se a banca não embaralhou reincidência simples, reincidência específica, hediondo e hediondo com resultado morte.