A prática do fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, é considerado:
- A)Exercício regular de direito.
Errada, porque exercício regular de direito é o uso normal de uma prerrogativa jurídica, e não a reação para salvar bem próprio ou alheio de perigo atual.
- B)Estado de necessidade.
Certa, pois descreve exatamente o estado de necessidade previsto no art. 24 do Código Penal.
- C)Estrito cumprimento de dever legal.
Errada, porque estrito cumprimento de dever legal ocorre quando a lei impõe a conduta, e aqui o agente age para afastar perigo, não por imposição funcional.
- D)Legítima defesa.
Errada, porque legítima defesa pressupõe agressão injusta atual ou iminente, e o enunciado fala em perigo atual, não em agressão humana.
Gabarito: B
Essa questão trata de uma das excludentes de ilicitude mais cobradas: o estado de necessidade. Ele aparece quando alguém pratica um fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, um direito próprio ou alheio, quando não havia outro meio de evitar o dano e quando não seria razoável exigir o sacrifício do bem protegido. É a ideia do “mal menor” para escapar de um perigo real e presente. No Código Penal, isso está no art. 24: não há crime quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, não provocado voluntariamente, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Repare como o enunciado praticamente copia a definição legal, então a banca não quis inventar moda. A lógica aqui é simples: se existe perigo atual e a pessoa age para preservar um bem jurídico, sem ter dado causa ao risco e sem alternativa razoável, a conduta é justificada. Por isso o gabarito é a letra B. As outras alternativas são excludentes ou institutos diferentes: legítima defesa exige agressão injusta, estrito cumprimento de dever legal envolve obrigação imposta pela norma, e exercício regular de direito é o uso normal de uma faculdade jurídica. Cada uma tem seu lugar, mas nenhuma encaixa tão perfeitamente quanto o estado de necessidade.