De acordo com a Lei de Execuções Penais de 1984, o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a:
- A)1/2 (metade) do salário-mínimo.
Errada, porque a LEP não fixa o pagamento em metade do salário-mínimo, mas em patamar superior.
- B)1 (um) salário-mínimo.
Errada, pois a remuneração do preso não é equivalente a um salário-mínimo integral.
- C)2 (dois) salários-mínimos.
Errada, já que a lei não prevê dois salários-mínimos como piso da remuneração do trabalho prisional.
- D)3/4 (três quartos) do salário-mínimo
Certa, porque o art. 29 da LEP determina remuneração não inferior a 3/4 do salário-mínimo.
Gabarito: D
A Lei de Execução Penal trata o trabalho do preso como um direito e também como um instrumento de ressocialização. A ideia é simples: trabalhar ajuda a manter disciplina, criar hábitos produtivos e preparar a reintegração social, sem virar exploração barata disfarçada de política penitenciária. Por isso, a LEP prevê que o trabalho do preso será remunerado, observada tabela prévia, e essa remuneração não pode ser inferior a 3/4 do salário-mínimo. Isso está no art. 29 da Lei 7.210/1984. A banca costuma cobrar exatamente esse detalhe numérico, então vale decorar: o piso legal é 75% do salário-mínimo. O gabarito está correto porque a alternativa D reproduz o percentual previsto em lei. As demais opções tentam confundir você com valores redondos ou mais populares, mas a LEP foi bem específica ao fixar o mínimo em três quartos do salário-mínimo, e não em metade, um inteiro ou outro valor.