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Direito Penal · IESES · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Prevê, em seus artigos 14 e 15, suas próprias atenuantes e agravantes, que se aplicam aos crimes em espécie previstos na mesma lei.

Gabarito: D

A questão cobra um detalhe clássico de Direito Penal: nem todo crime de falso se contenta com a simples mentira. Em alguns tipos, a lei exige um fim especial, isto é, um dolo específico. Sem esse propósito especial, o fato pode até ser moralmente reprovável, mas não fecha a tipicidade penal. No caso da falsidade ideológica, o art. 299 do Código Penal pune quem omite ou insere declaração falsa em documento público ou particular, mas com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Repare no verbo-chave: não basta escrever algo inverídico, é preciso que essa falsidade tenha esse objetivo específico. Por isso, se faltar esse elemento subjetivo especial, o crime não se configura. A jurisprudência e a doutrina tratam esse ponto como essencial para a tipicidade do art. 299 do CP. É aqui que muita gente escorrega, achando que qualquer mentira em documento já resolve o tipo penal, e o Direito Penal responde: calma lá, nem toda invenção vira crime desse artigo. Assim, o gabarito está correto porque a ausência do dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante leva à atipicidade da falsidade ideológica. Sem esse fim especial, falta um elemento do tipo penal.

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