Prevê, em seus artigos 14 e 15, suas próprias atenuantes e agravantes, que se aplicam aos crimes em espécie previstos na mesma lei.
- A)A falsificação de cartão de crédito ou débito se encontra abrangida, de acordo com a jurisprudência majoritária, pelo delito de Moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal.
Errada, porque a falsificação de cartão de crédito ou débito não é, em regra, tratada como moeda falsa do art. 289 do CP, mas como falsificação de documento ou instrumento particular, conforme a orientação jurisprudencial predominante.
- B)O pagamento da vantagem indevida é requisito necessário para a consumação do crime de concussão.
Errada, porque na concussão o crime se consuma com a exigência da vantagem indevida, sendo desnecessário o efetivo pagamento pela vítima.
- C)O crime de corrupção passiva deve ser imputado sempre em conjunto com o crime de corrupção ativa, respondendo o funcionário público pelo primeiro e o particular, pelo segundo.
Errada, porque corrupção passiva e corrupção ativa são crimes autônomos e não precisam ser imputados sempre em conjunto, já que podem ocorrer separadamente.
- D)A falta do dolo específico consistente no fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante acarreta a atipicidade do delito de Falsidade Ideológica.
Certa, porque a falsidade ideológica exige dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, e sem esse elemento o fato é atípico.
Gabarito: D
A questão cobra um detalhe clássico de Direito Penal: nem todo crime de falso se contenta com a simples mentira. Em alguns tipos, a lei exige um fim especial, isto é, um dolo específico. Sem esse propósito especial, o fato pode até ser moralmente reprovável, mas não fecha a tipicidade penal. No caso da falsidade ideológica, o art. 299 do Código Penal pune quem omite ou insere declaração falsa em documento público ou particular, mas com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Repare no verbo-chave: não basta escrever algo inverídico, é preciso que essa falsidade tenha esse objetivo específico. Por isso, se faltar esse elemento subjetivo especial, o crime não se configura. A jurisprudência e a doutrina tratam esse ponto como essencial para a tipicidade do art. 299 do CP. É aqui que muita gente escorrega, achando que qualquer mentira em documento já resolve o tipo penal, e o Direito Penal responde: calma lá, nem toda invenção vira crime desse artigo. Assim, o gabarito está correto porque a ausência do dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante leva à atipicidade da falsidade ideológica. Sem esse fim especial, falta um elemento do tipo penal.