Acerca da causalidade, à luz do Código Penal, é correto afirmar que:
- A)Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado atípico teria ocorrido.
Errada, porque o art. 13 fala em resultado típico, não atípico.
- B)Foi adotada, como regra, a teoria da causalidade adequada sintética.
Errada, porque o Código Penal adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais, e não a causalidade adequada.
- C)A causa relativamente independente superveniente não exclui a imputação quando, por si só, deu origem ao resultado temperado.
Errada, porque a causa relativamente independente superveniente exclui a imputação se, por si só, deu origem ao resultado.
- D)O resultado de que depende da existência do crime somente é imputável a quem lhe der causa.
Certa, pois corresponde ao art. 13, caput, do Código Penal.
Gabarito: D
No Código Penal, a regra sobre causalidade está no art. 13, caput: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É a chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou condicio sine qua non. Em português bem direto: se você tirar aquele comportamento da linha do tempo e o resultado some, ele é causa. A banca gosta de confundir isso com outras teorias, como a causalidade adequada, que não é a regra do CP. Também costuma brincar com palavras trocadas, como "atípico" no lugar de "típico" ou formulas invertidas, para ver se você está lendo de verdade ou só reconhecendo um cheiro de artigo. A alternativa correta é a D, porque repete a ideia central do art. 13: "o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe der causa". Isso quer dizer que, em regra, só responde pelo resultado quem contribuiu causalmente para ele. Então, em prova, pense assim: primeiro você identifica se houve causa pelo critério do "sem isso, o resultado teria ocorrido?". Depois, verifica se há alguma regra especial rompendo o nexo causal. Sem essa quebra, vale a imputação ao causador.