Com base no Código Penal, é correto afirmar que:
- A)Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica culposamente.
Errada, porque o art. 18 do CP diz que o crime é punível, como regra, quando há dolo, e a culpa depende de previsão legal expressa.
- B)É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Contudo, nessas circunstâncias, se o erro derivar de culpa e existir previsão legal, o agente poderá ser responsabilizado por crime culposo.
Certa, pois reproduz a hipótese do art. 20, parágrafo 1º, do CP: erro plenamente justificado sobre situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, com responsabilidade culposa se houver previsão legal.
- C)Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos dolosamente.
Errada, porque o art. 19 do CP exige que o resultado agravador tenha sido causado ao menos culposamente, e não apenas dolosamente.
- D)Ao reparar o dano provocado à vítima de crime de roubo após a consumação do crime, o agente poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços.
Errada, porque o art. 16 do CP não se aplica ao roubo, já que ele envolve violência ou grave ameaça, além de a redução depender de reparação antes do recebimento da denúncia ou queixa.
Gabarito: B
Aqui a banca cobrou três artigos clássicos do Código Penal que vivem aparecendo em prova: dolo e culpa, erro de tipo permissivo e resultado agravador. O ponto central é simples: no Direito Penal, a regra é punir o fato doloso, e a culpa só entra quando a lei disser expressamente. Isso está no art. 18, parágrafo único, do CP. O gabarito é a letra B porque ela descreve o erro sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. É a chamada descriminante putativa por erro de fato, prevista no art. 20, parágrafo 1º, do CP. Se o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente fica isento de pena; se o erro decorreu de culpa e houver previsão legal, ele responde por crime culposo. Já a ideia da letra C também vem de um artigo muito cobrado: quando um resultado agrava especialmente a pena, o agente só responde se tiver causado esse resultado ao menos culposamente, e não dolosamente, como a alternativa afirma. A banca adora trocar uma palavrinha e mudar tudo. Na letra D, a pegadinha é mais esperta: a reparação do dano depois da consumação não gera, por si só, redução de pena no roubo. O art. 16 do CP trata do arrependimento posterior e só vale para crimes sem violência ou grave ameaça, além de exigir reparação ou restituição antes do recebimento da denúncia ou queixa.