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Direito Penal · IDECAN · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Lucas, 25 anos, inicia relacionamento amoroso com Caroline, sua vizinha, sabendo que a menina não havia sequer completado a idade de 13 anos, com ela mantendo, de forma consentida, atos libidinosos distintos da conjunção carnal. A pedido de Caroline, que evitava gravidez, o casal jamais manteve cópula vagínica. Nestas circunstâncias:

Gabarito: C

Aqui a ideia central é simples: quando a vítima tem menos de 14 anos, o Direito Penal presume a vulnerabilidade. Isso significa que o consentimento dela, ou até a suposta relação afetiva com o adulto, não afasta o crime. O foco da lei está na proteção da dignidade sexual da pessoa em desenvolvimento, e não na vontade manifestada no caso concreto. O art. 217-A do Código Penal pune quem pratica conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Repare no detalhe que derruba a pegadinha da questão: não precisa haver penetração vaginal para a consumação. Basta a prática de ato libidinoso, mesmo sem cópula vagínica. Por isso, se Lucas, com 25 anos, manteve atos libidinosos com Caroline, que nem havia completado 13 anos, o crime já está consumado. O fato de os atos terem sido consentidos é juridicamente irrelevante, porque o consentimento da vítima menor de 14 anos não tem eficácia para excluir o tipo penal. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: em regra, há estupro de vulnerável com a simples prática do ato libidinoso com menor de 14 anos. Em resumo: menor de 14 anos + ato libidinoso = tipicidade consumada. A banca quis testar exatamente essa pegadinha de achar que só existe crime se houver conjunção carnal. Não existe essa exigência no art. 217-A.

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