Lucas, 25 anos, inicia relacionamento amoroso com Caroline, sua vizinha, sabendo que a menina não havia sequer completado a idade de 13 anos, com ela mantendo, de forma consentida, atos libidinosos distintos da conjunção carnal. A pedido de Caroline, que evitava gravidez, o casal jamais manteve cópula vagínica. Nestas circunstâncias:
- A)Lucas não praticou qualquer crime, porque os atos foram mantidos com consentimento da vítima.
Errada, porque o consentimento da vítima menor de 14 anos não exclui o crime de estupro de vulnerável.
- B)Lucas praticou o crime de estupro de vulnerável na forma tentada, pois não chegou a manter conjunção carnal com Caroline.
Errada, porque não houve tentativa: a prática de ato libidinoso já consuma o art. 217-A, mesmo sem conjunção carnal.
- C)Lucas praticou o crime de estupro de vulnerável consumado.
Certa, porque houve ato libidinoso com menor de 14 anos, o que configura estupro de vulnerável consumado.
- D)Lucas não praticou o crime porque sua conduta está justificada, na medida em que respeitou os limites impostos por Caroline.
Errada, porque a vontade da vítima não justifica a conduta nem afasta a tipicidade quando a vítima é vulnerável.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: quando a vítima tem menos de 14 anos, o Direito Penal presume a vulnerabilidade. Isso significa que o consentimento dela, ou até a suposta relação afetiva com o adulto, não afasta o crime. O foco da lei está na proteção da dignidade sexual da pessoa em desenvolvimento, e não na vontade manifestada no caso concreto. O art. 217-A do Código Penal pune quem pratica conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Repare no detalhe que derruba a pegadinha da questão: não precisa haver penetração vaginal para a consumação. Basta a prática de ato libidinoso, mesmo sem cópula vagínica. Por isso, se Lucas, com 25 anos, manteve atos libidinosos com Caroline, que nem havia completado 13 anos, o crime já está consumado. O fato de os atos terem sido consentidos é juridicamente irrelevante, porque o consentimento da vítima menor de 14 anos não tem eficácia para excluir o tipo penal. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: em regra, há estupro de vulnerável com a simples prática do ato libidinoso com menor de 14 anos. Em resumo: menor de 14 anos + ato libidinoso = tipicidade consumada. A banca quis testar exatamente essa pegadinha de achar que só existe crime se houver conjunção carnal. Não existe essa exigência no art. 217-A.